Justiça
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um banco ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a um cliente por danos morais, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou ser submetido a ameaça ou constrangimento nas cobranças de débitos. Ou seja, enviar mensagens de cobrança para a mãe ou outros parentes de um cliente inadimplente expõe o devedor a situação vexatória e vai contra o dispositivo legal.
De acordo com informações da revista eletrônica Conjur, a decisão se deu após o colegiado analisar recurso de apelação apresentado pela instituição financeira contra sentença da 9ª Vara Cível do Foro de Santo André (SP). No caso em tela, o consumidor admitiu que devia ao banco parcelas atrasadas de um carro financiado, mas ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, depois que o escritório advocatício responsável por cobrar a dívida enviou e-mails de cobrança para a sua mãe.
O banco argumentou que não houve cobrança indevida porque tem o direito de buscar o pagamento da dívida e alegou também falta de prova do dano moral sofrido pelo autor da ação.
A relatora do recurso, juíza Rosana Santiso, deixou claro que não há dúvida sobre a existência da dívida e afirmou que o banco passou do limite ao envolver a mãe do cliente nas ações de cobrança. Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador James Siano, e os juízes Paulo Sérgio Mangerona e Léa Duarte.
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