Justiça

Fisioterapeuta e T.O. estão aptos a diagnosticar e indicar tratatamentos

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O STJ concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica  |   Bnews - Divulgação Repridução/Pixabay

Publicado em 25/11/2022, às 16h46 - Atualizado às 16h47   Cadastrado por Lorena Abreu


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Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.592.450, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica. Com essa decisão, o colegiado reformou entendimento anterior de que caberia exclusivamente ao médico a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados, enquanto o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional ficariam responsáveis apenas pela execução das técnicas e métodos prescritos.

Segundo informações do STJ, na origem do processo, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (RS) ajuizou ação para impugnar resoluções e outros atos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que, supostamente, teriam invadido a esfera privativa dos médicos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legais as normas editadas, afirmando que elas não ultrapassam o âmbito de atuação do conselho nem interferem nas atribuições dos médicos.

Em um primeiro momento, o STJ entendeu que as resoluções teriam invadido a esfera reservada aos médicos. Com isso, o colegiado decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais poderiam praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, mas não diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) da 5ª Região e o Coffito, em embargos de declaração, sustentaram que o acórdão foi omisso, uma vez que não analisou os vetos da Presidência da República ao dispositivo legal que define as atividades privativas dos médicos (artigo 4º da Lei 12.842/2013) e também deixou de apreciar as razões de tais vetos.

De acordo com o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, um dos incisos vetados da lei previa como atividades privativas do médico a formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica. Nas razões do veto, a Presidência da República considerou que o inciso, da forma como estava redigido, impediria a continuidade de inúmeros programas do SUS que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica.

Classificação Indicativa: Livre

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