Justiça

Gari de Ubatã é indenizado por perder parte do dedo em acidente

Pedro França/Agência Senado
Decisão da 2ª Turma do TRT-BA reformou sentença do 1º grau  |   Bnews - Divulgação Pedro França/Agência Senado

Publicado em 07/12/2021, às 10h49   Redação BNews


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Um gari do município de Ubatã, Médio Rio de Contas, foi indenizado por danos morais e por danos estéticos por perder parte do dedo da mão direita em um caminhão compactador de lixo no valor de R$ 5 mil, num total de R$ 10 mil.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT), que reformou uma sentença de 1º Grau no sentido de negar o direito ao trabalhador.

De acordo com o órgão, os desembargadores entenderam que embora o empregado não estivesse utilizando luva no momento do acidente, seria responsabilidade da empresa contratante fiscalizar o uso dos equipamentos de segurança por seus funcionários.

Consta no processo que o trabalhador, quando foi jogar o lixo no caminhão compactador, teve o dedo tragado pela prensa que funciona como uma espécie de guilhotina, perdendo o pedaço do seu dedo imediatamente.

Na sentença, o juiz de 1ª Grau concluiu pela ausência de responsabilidade da empresa. Contudo, o gari decidiu recorrer da decisão argumentando que, no mínimo, houve culpa concorrente da empregadora, tendo em vista que os responsáveis pela fiscalização permitiam que ele trabalhasse sem os equipamentos de segurança, como a luva de PVC.

A relatora do recurso na 2ª Turma do TRT5, a desembargadora Marizete Menezes, pontuou que a empresa não juntou no processo os comprovantes de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPISs) e o comprovante de treinamento do trabalhador.

A magistrada argumentou que sem essa documentação “embora não seja possível afirmar a culpa da empresa, também não é possível afastá-la”. Menezes também destacou que só é possível culpar exclusivamente o trabalhador, quando este, devidamente treinado, descuida-se dos procedimentos exigidos para realizar a tarefa em segurança.

Na visão da 2ª Turma, mesmo que o trabalhador tenha atuado de forma negligente, a Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15) obriga o empregador a fiscalizar seus empregados quanto à segurança, de modo que se o empregador não comprova que fiscalizava, advertia ou aplicava penalidades previstas, não há como culpar o trabalhador pelo acidente.

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