Justiça

Homem acusado de violação sexual mediante fraude por seis vezes tem HC negado

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Homem acusado de violação sexual mediante a fraude também produzia e divulgava vídeos e fotos sexuais de menores  |   Bnews - Divulgação Repridução/Pixabay

Publicado em 14/12/2022, às 19h24   Cadastrado por Lorena Abreu


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus (HC) a homem acusado de violação sexual mediante a fraude, por seis vezes, incluindo produção e divulgação de vídeos e fotos sexuais de menores. O colegiado considerou que a defesa utilizou o HC como uma espécie de segunda apelação criminal.

A defesa buscou no STJ a revisão da condenação imposta ao paciente. Ele foi condenado pela prática dos delitos de violação sexual mediante fraude, por seis vezes, previsto no art. 215 do Código Penal (CP), produção de vídeos com cenas de sexo com adolescentes, com dispositivo expresso no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adoslescente (ECA) e divulgação de fotografia pornográfica de adolescente (art. 241-A do ECA). O réu argumentou que mantinha relacionamento amoroso com as vítimas e pediu uma segunda apelação criminal e dosimetria da pena (cálculo para definir a pena).

Em liminar, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ não admitem mais a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.

Na ocasião, o ministro considerou que a questão foi exaustivamente debatida pelas instâncias ordinárias, de cognição mais ampla e exauriente, razão pela qual "parece a defesa pretender se utilizar desta Corte Superior de Justiça como uma segunda instância revisional, demonstrando a inadequação da via eleita".

Nesta terça-feira (13) o ministro reiterou que a análise do caso ensejaria profundo revolvimento fático-probatório, o que não é possível pela via eleita.

"Se as instâncias ordinárias mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada ser o autor do delito descrito na exordial probatória, as análises das delegações concernentes ao pleito de absolvição demandariam exame detido de provas incabível em sede."

Assim, negou provimento ao agravo. A decisão do colegiado foi unânime.

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