Justiça

Homem é condenado a pagar indenização após expor imagens de ex-companheira nua em aplicativo de mensagens

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Homem não aceitava fim do relacionamento e queria expor a mulher  |   Bnews - Divulgação FreePik

Publicado em 04/07/2024, às 12h54   Cadastrado por Lucas Pacheco



A Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à ex-companheira, ao cumprimento de  Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e a participar de grupo reflexivo de gênero, após ele expor imagens da ex-companheira nua, em cenas de nudez e sexo, no aplicativo de mensagens Telegram. 

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Após analisarem recurso apresentado pelo réu, todos os desembargadores integrantes da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS mantiveram a decisão que já havia sido tomada pelo 2º Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central Porto Alegre. 

Caso

Segundo o Ministério Público, por não aceitar o término do relacionamento e querendo humilhar a ex-companheira, o homem não só postou o conteúdo sexual em um grupo de vendas no Telegram, como também vinculou na postagem o perfil da mulher no Instagram. Ainda de acordo com o MP, cerca de uma hora depois ele teria retirado as imagens do aplicativo.

Pelo Código Penal, a divulgação de cenas de nudez e sexo sem cometimento da vítima é crime previsto no artigo 218-C.

A relatora do caso no TJRS, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, destacou que a conduta do condenado permitiu que a mulher fosse assediada por outros homens através de mensagens. 

“O dano moral causado pela conduta do réu à vítima foi de grande porte, pois, expôs publicamente a intimidade de sua ex-companheira, valendo-se do fato de ter mantido com ela um relacionamento amoroso, o que fazia com que estivesse na posse de fotografias, mostrando momentos íntimos da vida sexual dela. O acusado divulgou a intimidade da vítima sem o consentimento da ofendida, provocando, igualmente, fosse ela assediada por homens através de mensagens, expondo-a indevidamente, ferindo, flagrantemente, seus direitos da personalidade, caracterizando grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”, destacou Bernadete. 

Os desembargadores Lizete Andreis Sebben e João Batista Marques Tovo acompanharam o entendimento de Bernadete Coutinho Friedrich. 

Classificação Indicativa: Livre

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