Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não reconheceu o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) movido pelo Município de Cipó contra o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O argumento do CNJ é que a matéria já está sendo discutida na esfera judicial. O caso envolve o pedido de parcelamento de um precatório milionário, que o município busca flexibilizar para não comprometer suas finanças.
O valor total do precatório é de R$ 1.852.240,42. A argumentação do município baseia-se no artigo 100, § 20, da Constituição Federal, que permite o pagamento diferido para precatórios que ultrapassem 15% do montante total. O município alega que esse e outros dois precatórios vencidos em 2024 excedem esse percentual, o que justificaria o parcelamento para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais.
A Presidência do TJBA, no entanto, indeferiu o pedido de parcelamento, pois o Município só teria se manifestado no dia 16 de maio de 2025, após o vencimento do precatório. A decisão do TJBA segue o artigo 34, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que exige uma manifestação expressa do devedor até o final do exercício seguinte ao da requisição para que o parcelamento seja concedido.
Diante da negativa do TJBA, o Município de Cipó buscou o CNJ, requerendo a suspensão parcial da decisão administrativa e a aplicação do regime de pagamento parcelado. O município pleiteava que 15% do valor atualizado do precatório fosse pago imediatamente (R$ 277.836,06), e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes.
No entanto, o conselheiro relator do CNJ, Caputo Bastos, ao analisar o caso, identificou que o Município de Cipó já havia impetrado um Mandado de Segurança junto ao TJBA com o mesmo objetivo, com uma liminar indeferida.
Com base nessa “judicialização prévia” da questão, o CNJ aplicou seu entendimento consolidado de que não deve reexaminar assuntos que já estão sob análise do poder Judiciário. Essa medida visa a assegurar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitando interferências na atividade jurisdicional e o risco de decisões conflitantes. O Enunciado Administrativo nº 16 do CNJ, de 10 de setembro de 2018, corrobora essa posição.
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