Justiça

Juiz derruba demissão por justa causa de caminhoneiro que atrasou entrega de carga por ir ao banheiro

Gervásio Batista/ Agência Brasil
Juiz determinou ainda que a empresa pague indenização por danos morais ao caminhoneiro  |   Bnews - Divulgação Gervásio Batista/ Agência Brasil
Bernardo Rego

por Bernardo Rego

Publicado em 01/02/2026, às 15h33 - Atualizado às 15h53



Uma sentença proferida pelo juiz Gerfran Carneiro Moreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), reverteu uma demissão por justa causa dada a um caminhoneiro que se atrasou para chegar ao destino em 1 hora após precisar parar ir ao banheiro defecar.

No entendimento do magistrado a aplicação da justa causa não foi razoável e ressaltou que defecar é algo imprescindível para o funcionamento do corpo. Além disso, aplicou uma multa de danos morais à empresa que não conseguiu provar a "falta grave" cometida pelo funcionário.

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"Eu não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu
nenhum “furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo” – riscos apontados pela testemunha. O reclamante não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia. Quem não está evacuando com essa normalidade precisa procurar rapidamente auxílio médico. Isso é tão importante que o intestino passou a ser considerado o nosso segundo cérebro", disse o juiz em um trecho da sentença.

"Adoto para o caso a interpretação de que a acusação de falta grave, ao se qualificar como não provada, resulta no reconhecimento de que ela causa ao empregado também um dano imaterial. Em síntese, em razão da dispensa contra legem (lei) é de se concluir que o reclamante foi vítima de dano moral", acrescentou o juiz.

Em um tom bastante humorado o juiz citou a banda Skank na sua decisão e ainda citou uma terminologia usada pela sua avó quando se queria dizer que alguém foi defecar.

"Ainda destaco que o reclamante, segundo o preposto e a testemunha, teve como única penalidade anterior uma “advertência verbal”. Então, é também evidente, aqui, a afronta ao bom senso e àquela necessidade de ser gradual e proporcional no exercício do poder disciplinar. A reclamada aplicou a “penalidade máxima” quando o reclamante, um dia, quebrou a regra da empresa para “obrar” – como dizia minha vó[7]. E eu fico imaginando (lembrei dessa do Skank[8])... Patrões não têm “dor de barriga”? Intolerância à lactose? Quem fez a sindicância nunca na vida sentiu a necessidade de correr para o banheiro para resolver “problemas intestinais”? Ninguém passa mal por causa de glúten"?, questionou o magistrado em outro trecho da sentença.

Diante do caso o juiz condenou a empresa "a pagar ao reclamante a quantia a
líquida de R$ 14.447,76, referente a: a) aviso prévio (36 dias); b) 13º salário proporcional - 2025 (7/12, com a projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais 2024/2025 – 3/12, com projeção do aviso prévio, e terço constitucional; d) FGTS – 8% sobre aviso prévio e 13º salário proporcional; e) multa de 40% sobre FGTS depositado + rescisório; f) reparação por dano moral no valor de R$ 8.061,60.

Ademais, Gerfran também condenou a empresa a pagar custas processuais no valor de R$ 395,22 e expediu o alvará para saque da multa de 40% sobre o FGTS.

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