Justiça

Justiça condena empresa que demitiu funcionária por ter filho no espectro autista e precisar se ausentar para levá-lo ao médico

TRT2
Testemunha ouvida afirmou que a demissão ocorreu por conta das ausência da funcionária para levar o filho às terapias e médicos  |   Bnews - Divulgação TRT2

Publicado em 31/10/2024, às 10h56   Cadastrado por Lucas Pacheco



A 14ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa ligada à área de tecnologia por demitir uma mulher, auxiliar de produção, após ela pedir a flexibilização da sua jornada de trabalho ,por conta do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de seu filho, devido à necessidade de levá-lo à terapia essencial para o desenvolvimento da criança. O tribunal fixou a indenização em R$ 100 mil. 

No processo, mesmo não negando que sabia que da situação da funcionária e de seu filho, a empresa justificou que a decisão de demissão foi tomada por conta de uma crise econômico-financeira que gerou a necessidade de reduzir o quadro de funcionários. Entretanto, a auxiliar de produção foi escolhida em um lista de quatro empregados com a mesma função, sem ter sido explicado o que motivou a sua escolha, e logo depois do seu desligamento, a empregadora anunciou a existência de vaga a ser preenchida na mesma função. 

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Ainda, uma das testemunhas ouvidas na ação trabalhista afirmou que ouviu, nos corredores da empresa, que a mulher havia sido demitida por conta das faltas para levar o filho ao médico.

Em sua decisão,a juíza Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino afirmou ser flagrante o ato discriminatório da empresa.

“Mesmo ciente da delicada situação que a reclamante vivenciava e dos tratamentos a que seu filho deveria ser submetido, [a empresa] optou por rescindir o pacto laboral, em total descaso não só à situação da mãe empregada, mas, sobretudo, ao estado de saúde da criança com deficiência”, pontuou. 

A magistrada salientou ainda que a empregadora sequer poderia argumentar que a flexibilização da jornada acarretaria ônus desproporcional e excessivo, já que, em casos como esse, prevalecem os princípios da proteção integral à criança, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e também a adaptação razoável do cuidador, presente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Nesse contexto, constatada a prática de discriminação, faz jus a empregada à indenização por dano moral, pois a conduta viola os direitos da personalidade, lesionando, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, ressaltou. 

Classificação Indicativa: Livre

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