Justiça
por Bernardo Rego
Publicado em 19/01/2025, às 17h04
A Justiça, através do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Uber Brasil após um entregador da plataforma fugir com um lanche de um cliente. De acordo com a decisão, não cabe danos mais, mas ficou comprovada a responsabilidade da empresa sobre os atos do motorista.
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O autor da ação alegou que fez um pedido de comida que deveria ser entregue por meio do serviço UBER Flash Moto, mas o entregador, ao chegar no endereço, cancelou a corrida e se retirou do local sem fazer a entrega. O autor da ação disse fez uma reclamação no aplicativo, mas não teve uma resposta satisfatória. Diante disso, acionou o Poder Judiciário.
Em contestação, a demandada assegurou que não houve falha na prestação do serviço, e explica que foi verificada a referida entrega UBER Flash, sendo atribuída a um motorista cadastrado que possui mais de 2.219 viagens/entregas e que ficou claro que a encomenda foi retirada e entregue no local indicado pelo autor.
“Tendo em vista que como participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a este demandar contra qualquer um, enquanto a parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis (…) Como bem informado na contestação, o serviço da UBER Flash, é de entregas, assim, o serviço contratado apenas terá sido integralmente cumprido, quando o destinatário receber em mãos a encomenda que lhe tenha sido enviada, ou que tenha sido comprovado algum impedimento para a concretização deste serviço”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.
Para a magistrada, no caso em questão, não se questiona que o motorista cadastrado na plataforma da requerida tenha cumprido a rota proposta, o ponto está na entrega ou não da encomenda. Segundo a juíza, houve uma falha da prestação do serviço. “Desse modo, a título de danos materiais, cabe a restituição ao autor do equivalente aos valores desembolsados para compra do alimento e para o pagamento da corrida, totalizando R$ 68,42 (…) O dano moral, no entanto, entendo que não deve prosperar, pois, conforme jurisprudência, não é todo dano moral que incide no dever de indenizar”, concluiu a juíza.
Classificação Indicativa: Livre
Bernardo Rego
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