Justiça
por Claudia Cardozo
Publicado em 29/04/2025, às 11h15 - Atualizado às 11h19
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou provimento ao recurso da Petyan Indústria de Alimentos e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou um parafuso enferrujado em um pacote de biscoito Mini Maria Tradicional.
A decisão da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo de Feira de Santana, proferida pelo juiz Antonio Gomes de Oliveira Neto, foi integralmente confirmada pelo desembargador relator Paulo César Bandeira de Melo Jorge, da Primeira Câmara Cível do TJBA, em acórdão datado de 20 de março de 2025.
Em setembro de 2018, uma consumidora adquiriu um pacote de biscoito da marca Petyan e, ao consumir as últimas porções com seus filhos, encontrou um parafuso enferrujado em sua boca. Sentindo-se em risco, ela acionou a Justiça, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de custas processuais e honorários advocatícios.
A Petyan Indústria de Alimentos, em sua defesa, alegou que seus produtos passam por rigorosos controles de qualidade e que a inserção do objeto estranho poderia ter ocorrido após a fabricação e comercialização, por terceiros. A empresa também argumentou que não houve contato bucal com o produto contaminado.
O juiz Antonio Gomes de Oliveira Neto julgou procedente o pedido de Maricélia, condenando a fabricante a pagar R$ 10 mil por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O magistrado fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos em seus produtos. Ele considerou comprovada a presença do corpo estranho no alimento, com base nas provas apresentadas pela consumidora e no depoimento de uma testemunha. O juiz também ressaltou que a empresa não conseguiu comprovar suas alegações de que o parafuso não teria sido inserido durante o processo de fabricação.
Inconformada, a Petyan recorreu ao TJBA, reiterando seus argumentos de ausência de prova de que o parafuso foi inserido na fábrica e de que não houve dano moral indenizável, já que a consumidora não teria ingerido o objeto. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
O desembargador relator Paulo César Bandeira de Melo Jorge, ao analisar o recurso, manteve integralmente a sentença de primeira instância. Ele destacou que o CDC responsabiliza objetivamente o fabricante por danos causados por defeitos em seus produtos, sendo ônus da empresa comprovar a inexistência do defeito, o que não ocorreu no caso.
O magistrado também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado configura defeito do produto e gera dano moral indenizável, independentemente da ingestão ou da comprovação de danos físicos, pois a mera exposição ao risco já causa abalo moral.
"O entendimento do STJ é firme no sentido de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado configura defeito do produto, independentemente de ingestão ou da efetiva demonstração de danos físicos, pois a mera exposição do consumidor ao risco já configura abalo moral indenizável", frisou o relator em seu voto.
Sobre o valor da indenização, o desembargador considerou que os R$ 10 mil fixados na sentença são proporcionais e razoáveis, levando em conta os precedentes do próprio TJBA em casos semelhantes.
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