Justiça
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido do Estado da Bahia para suspender uma decisão liminar da Vara Cível e Comercial da Comarca de Caetité. A decisão de primeira instância havia determinado que o Estado e o Município de Caetité fornecessem, em 48 horas, o medicamento Cemiplimabe e providenciassem o transporte aéreo de uma paciente para tratamento de câncer em São Paulo.
A decisão inicial concedeu tutela de urgência a uma paciente diagnosticada com uma condição de saúde que requer tratamento de imunoterapia com o medicamento Cemiplimabe FA 350mg/7ml INJ. Além do fornecimento de 12 doses do medicamento, a decisão também impôs aos entes públicos a obrigação de custear o transporte aéreo de ida e volta, com acompanhante, entre o aeroporto de Guanambi (BA) e São Paulo (SP), onde o tratamento seria realizado.
Em caso de descumprimento, a decisão previa o bloqueio imediato de R$ 777 mil das contas públicas do Estado da Bahia e do Município de Caetité, através do sistema Sisbajud, para garantir o custeio do medicamento e do transporte.
O Estado da Bahia, em seu pedido de suspensão, alegou que a decisão de primeira instância colocava em risco a ordem, a economia e a saúde públicas. Segundo o Estado, o tratamento poderia ser realizado na rede própria a um custo menor, e a obrigação imposta seria exorbitante, gerando um potencial prejuízo coletivo e o risco de multiplicação de decisões semelhantes, à margem de entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, a presidente do Tribunal, desembargadora Cynthia Resende, ao analisar o pedido de suspensão, verificou que a liminar concedida em primeira instância já havia sido confirmada pela Terceira Câmara Cível do TJBA no julgamento de um agravo de instrumento, ocorrido em 17 de dezembro de 2024.
Com a confirmação da decisão de primeira instância pelo órgão colegiado, a desembargadora presidente entendeu que a decisão liminar foi substituída pelo acórdão do agravo de instrumento. Dessa forma, o pedido de suspensão não seria cabível perante a Presidência do Tribunal de Justiça.
Em sua decisão, a desembargadora destacou que, conforme o artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), a decisão de primeira instância é substituída pelo acórdão proferido no julgamento do recurso. Diante disso, orientou o Estado da Bahia a direcionar seu pedido de suspensão à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a depender da natureza da matéria a ser discutida em eventual recurso contra o acórdão da Terceira Câmara Cível.
"Portanto, o requerimento deve ser dirigido à Presidência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao qual couber o conhecimento do recurso a ser interposto contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender, observando a natureza da matéria enfrentada nos autos principais", concluiu a presidente do TJBA em sua decisão.
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