Justiça

Justiça entende que testemunha de Jeová induzida a fazer transfusão deve ser indenizada; entenda

Pixabay/@pixabay
Paciente teria sido induzida a assinar documento autorizando transfusão de sangue, mesmo sendo testemunha de Jeová  |   Bnews - Divulgação Pixabay/@pixabay


Uma paciente deverá ser indenizada pela Prefeitura de Limeira (SP) e por um hospital local por ter sido induzida a assinar um termo de consentimento com informações inverídicas em que autorizaria ser submetida a tratamento que havia recusado, quando acreditava que a unidade de saúde ofereceria outras alternativas.

A reparação por danos materiais e morais havia sido determinada em primeiro grau e foi agora reafirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que julgou recurso do município e do hospital, de acordo com informações da revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur).

A autora da ação é testemunha de Jeová, vertente cristã que não permite a transfusão de sangue. Ela deu entrada na Santa Casa de Limeira, que presta atendimento também pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de um convênio com a gestão do município, após ter fraturado o fêmur ao sofrer uma queda.

Embora a equipe médica tenha entendido que seria necessário um procedimento cirúrgico, a paciente aceitou a cirurgia, desde que não fosse submetida a uma transfusão.

A Santa Casa pediu então que ela assinasse um “Termo de Ciência e Esclarecimento para Testemunha de Jeová”, que garantia, supostamente, a utilização de todas as técnicas possíveis para evitar a necessidade de transfusão. No processo, contudo, a unidade assumiu não dispor de condições para fazer uma cirurgia sem transfusão.

De acordo com o processo, a paciente não aceitou assinar o termo e foi submetida a um pedido de transferência para outra unidade que pudesse atendê-la, o que não aconteceu, e acabou tendo de ir a um hospital privado em outra cidade.

“É nítido que a situação dos autos vai além de mero aborrecimento sentido pela autora, considerada a sua convicção religiosa, o induzimento ao erro promovido pelo hospital, a longa demora em conseguir outra localidade de atendimento, que somente veio a ocorrer quando ela mesma buscou (um outro hospital)“, escreve o relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Pachi. “De rigor, portanto, o dever de indenizar dos requeridos”, completa.

O município de Limeira terá que ressarcir a paciente em R$ 27,6 mil pelos gastos que ela teve na rede particular, além de indenizá-la, solidariamente com a Santa Casa, em R$ 20 mil. Os dois ainda terão de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.

Classificação Indicativa: Livre

Facebook Twitter WhatsApp Google News Bnews


Cadastre-se na Newsletter do Bnews (Beta)