Justiça
A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) rejeitou recurso e manteve a condenação de uma mulher pela violação de domicílio de um imóvel objeto da partilha de bens na ação de divórcio dela com o ex-marido. A sentença da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Serrinha foi mantida, conforme noticiou o portal Vade News.
O crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, tutela como bem jurídico a intimidade, a privacidade e a tranquilidade doméstica do morador, e não a propriedade ou a posse do imóvel em si”, ressaltou a juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, relatora do recurso, em sua decisão.
Segundo os autos, o imóvel estava sob a posse exclusiva do ex-marido. “A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de violação de domicílio, inclusive o proprietário do imóvel, desde que invada a esfera de intimidade e privacidade de quem exerce a posse legítima da residência”, destacou a relatora.
O fato de existir discussão judicial sobre a titularidade do bem deve ser resolvido na esfera cível, não autorizando a invasão da residência alheia mediante violência e porte de armas”, disse a juíza.
A mulher pediu ainda a redução da sanção, fixada em seis meses de detenção, mas o pedido também foi indeferido. O parágrafo 1º do artigo 150 do Código Penal prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, se a violação de domicílio é cometida durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.
A apelante adentrou no imóvel munida de arma branca, especificamente um facão e uma tesoura de poda, objetos dotados de potencialidade lesiva e aptos a coagir, constranger ou ameaçar a integridade física de terceiros. O conceito de arma para fins penais abrange não apenas armas de fogo, mas todo e qualquer instrumento capaz de servir ao ataque ou à defesa, potencialmente apto a causar lesões”, concluiu a magistrada.
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