Justiça

Pardo no Sul, branco na Bahia: Decisão do TJBA expõe distorções sobre cotas raciais em bancas de heteroidentificação de concursos

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A liminar garante que o candidato José Luiz Sousa continue na disputa por vagas reservadas por cotas raciasi no ENAM e ENAC 2025.2  |   Bnews - Divulgação Foto: Divulgação
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 12/03/2026, às 12h30



O desembargador Sérgio Cafezeiro, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), suspendeu os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração de um homem como candidato pardo, em uma comissão de heteroidentficação. A decisão garante que o examinando permaneça na disputa das vagas reservadas nos certames do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional de Cartórios (ENAC) 2025.2. 

O desembargador fundamentou a liminar na ausência de critérios objetivos e na falta de motivação do ato praticado pela Comissão de Heteroidentificação da Corte. O processo expõe o que a defesa classifica como uma "caixa-preta decisória". Segundo os autos, a banca utilizou a expressão genérica "leitura social" para barrar o candidato, sem detalhar quais traços fenotípicos (como cabelo, nariz ou lábios) fundamentaram a negativa.

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As partes envolvidas

A ação coloca em campos opostos o agravante, José Luiz Jesus Sousa, bacharel em Direito com histórico de aprovações em cotas raciais por outros tribunais do país, e os agravados: o Estado da Bahia e a Fundação Getulio Vargas (FGV). No centro da controvérsia estão ainda a Comissão de Heteroidentificação e a Comissão Recursal do TJBA, responsáveis pela avaliação e pela manutenção do veto administrativo. Em primeiro grau, o juiz Mário José Batista Neto, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, no sudoeste baiano, havia indeferido a tutela de urgência, invocando a "autocontenção judicial", entendimento agora reformado pelo desembargador Sérgio Cafezeiro.

A "exclusão sem explicação"

O ponto discutido no recurso é o dever de motivação dos atos administrativos. A defesa sustenta que a administração pública não pode negar um direito sem explicitar os motivos reais. "A comissão produziu prova visual, realizou videoconferência, mas não explicou quais elementos observados nas imagens levaram ao indeferimento. O Estado excluiu o cidadão sem explicar as razões", argumentam os advogados Jairo e Vanderlei Ribeiro Fragoso, que assinam a petição.

O conflito em Vitória da Conquista

A cronologia dos factos revela uma série de etapas que culminaram na judicialização. No ano de 2025, José Luiz inscreveu-se no ENAM e ENAC, autodeclarando-se pardo. Em setembro de 2025, em Vitória da Conquista, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação. Após análise por fotografias e videoconferência oficial, a comissão indeferiu o pedido.

No dia 30 de setembro de 2025, o candidato interpôs recurso administrativo apresentando laudos dermatológicos baseados na Escala Fitzpatrick (III/IV) - parâmetro científico para fototipos de pele parda - e fotografias familiares que comprovam a ascendência, como o pai negro. A Comissão Recursal, contudo, manteve o veto sem responder aos questionamentos objetivos formulados, fixando ainda uma validade de quatro anos para o parecer negativo.

O edital de 2026

A urgência da intervenção judicial tornou-se crítica em 30 de janeiro de 2026, com a publicação do edital para Juiz Substituto do TJBA. Devido ao parecer negativo da banca, o candidato encontrava-se impossibilitado de se inscrever como cotista no certame mais importante da sua carreira.

O prejuízo, entretanto, já vinha ocorrendo. José Luiz foi impedido de se inscrever no 192º Concurso para a Magistratura de São Paulo, que oferecia 55 vagas para cotistas, porque o edital exigia a habilitação prévia no ENAM. "A ilegalidade inicial está ativamente destruindo novas oportunidades de carreira a cada novo edital publicado", aponta a defesa.

Notas de aprovação

Os dados apresentados no processo reforçam o perfil do candidato. José Luiz obteve 65% de acertos no ENAM 2025.1 e 62,5% no ENAM 2025.2. Em ambos os casos, a pontuação é superior ao critério de habilitação para candidatos negros (50%), mas inferior ao da ampla concorrência (70%). Sem a validação da cota, o candidato, embora aprovado tecnicamente para as vagas reservadas, seria eliminado do certame.

O apagamento do pardo na Bahia

A petição levanta uma discussão importante sobre a realidade racial baiana. Sendo a Bahia o estado de maior indíce de miscigenação no Brasil, a defesa argumenta que existe uma "armadilha sociológica": a normalização de traços negros na população faz com que pessoas pardas sofram racismo estrutural no cotidiano, e seguem invisibilizadas por comissões de concurso que buscam apenas um estereótipo de negritude retinta.

"A heteroidentificação foi concebida como mecanismo antifraude, para impedir que brancos se beneficiem de cotas. Não pode ser usada como um 'tribunal racial' para vetar a identidade de pessoas comprovadamente não-brancas", diz o texto recursal. Para reforçar a boa-fé e a consistência do fenótipo, foi anexada uma carteira de estudante de 1999, emitida pelo Estado quando o candidato tinha 17 anos, que já registrava os seus traços de pessoa parda décadas antes da existência de políticas de cotas.

Precedentes em outros tribunais

Outro ponto de forte contestação é o facto de a identidade racial de José Luiz já ter sido validada por múltiplas comissões técnicas em diferentes regiões do país. Ele teve a condição de pardo reconhecida em concursos da magistratura no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Santa Catarina (TJSC) e São Paulo (TJSP).

A defesa questiona como um fenótipo reconhecido por tribunais de diversos estados pode ser subitamente invalidado de forma imotivada na Bahia. "É inadmissível que um candidato com histórico estável de reconhecimento tenha a sua identidade anulada sem base técnica específica, em verdadeiro retrocesso institucional", afirmam os advogados.

A decisão do desembargador Cafezeiro

Ao conceder a liminar, o desembargador Cafezeiro asseverou que a motivação das decisões administrativas é requisito de validade para permitir o contraditório. O julgador destacou que, embora o Judiciário não substitua a banca no mérito da avaliação, tem o dever de exercer o controle de legalidade sobre atos que não apresentam justificativa congruente e objetiva.

Embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de conveniência e oportunidade, é dever deste Tribunal exercer o controle sobre atos que se distanciam da transparência e da razoabilidade. O uso de expressões genéricas como 'leitura social', sem a devida descrição dos traços fenotípicos analisados, fere o dever de motivação que rege a Administração Pública”, afirmou o desembargador.

Com a decisão, José Luiz Jesus Sousa permanece apto a concorrer às vagas reservadas, aguardando o julgamento final do mérito pela Quinta Câmara Cível, enquanto o processo segue para a fase de citações e respostas do Estado da Bahia e da FGV.

Classificação Indicativa: Livre

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