Justiça
Um passageiro que se sentiu humilhado ao ter uma nota de R$ 20 recusada por um cobrador de ônibus perdeu a ação judicial que movia contra a empresa de transporte. O autor alegou que o funcionário da Ótima Transportes de Salvador o expôs ao constrangimento público ao afirmar, em alto e bom som, que a cédula era falsa. No entanto, tanto o juiz de primeira instância quanto a desembargadora relatora do caso no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) não encontraram provas de que houve humilhação ou conduta inadequada por parte do cobrador.
De acordo com o processo, a vítima embarcou em um ônibus da linha Cabula VI/Ondina, em Salvador, acompanhado de sua esposa e filho de 3 anos, no dia 25 de dezembro de 2017. Após pagar a própria passagem, ele tentou pagar a passagem da esposa com uma nota de R$ 20, mas o cobrador recusou, alegando que a cédula era falsa. A vítima afirmou que o funcionário da empresa foi grosseiro e o expôs ao ridículo perante os outros passageiros.
O juiz Glaucio Rogerio Lopes Klipel, da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, julgou o pedido de indenização improcedente. Para o magistrado, não há provas de que o cobrador tenha agido de forma deseducada ou descortês. Ele destacou que é comum as pessoas receberem notas falsas sem perceber e que o funcionário da empresa agiu corretamente ao recusar a cédula.
"Todos os cidadãos, por desconhecimento ou descuido, estão sujeitos a receber uma nota falsa de dinheiro e, sem perceber, tentar passá-la adiante. Se foi isso que ocorreu no caso dos autos, e é isso que foi narrado, não caberia ao preposto da ré outra alternativa senão alertar o autor, rejeitando o recebimento da apontada nota falsa de dinheiro", afirmou o juiz na sentença.
A desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, relatora do caso no TJBA, também negou provimento ao recurso do passageiro. Ela ressaltou que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, ou seja, não depende de culpa, mas que é preciso comprovar o dano e o nexo causal entre o serviço e o dano. No caso em questão, ela entendeu que não houve falha na prestação do serviço nem exposição vexatória do passageiro.
"Não há nos autos qualquer prova robusta de que o preposto tenha exposto publicamente o apelante de forma vexatória, causando-lhe humilhação perante os demais passageiros. O ordenamento jurídico brasileiro não ampara alegações genéricas de dano moral sem lastro probatório adequado", afirmou a desembargadora em seu voto.
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