Justiça

Perturbação do Sossego: Homem é condenado a idenizar vizinhos

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Empresário é obrigado a pagar R$ 6 mil por perturbação do sossego durante a noite  |   Bnews - Divulgação Marcelo Camargo/Agência Brasil

Publicado em 18/10/2022, às 15h38   Cadastrado por Lorena Abreu



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um empresário de Juiz de Fora, Minas Gerais, a indenizar seis vizinhos por perturbação do sossego no período noturno. O Tribunal também o proibiu de promover ou alugar a propriedade dele para realização de eventos.A decisão é definitiva.

De acorddo com o Portal G1, o grupo de vizinhos ajuizou uma ação e requereu uma indenização por danos morais sob alegação de que o homem causava transtornos, estresse e abalo à saúde,de acordo com o TJMG. Eles relataram ainda que as tentativas de solução amigável do impasse fracassaram.

Os vizinhos relataram que o empresário alugava a propriedade para realização de eventos que perturbavam o sono e o sossego com gritos, gargalhadas, música alta e frequentadores alcoolizados. Eles solicitaram que ele fosse impedido de alugar o espaço para festas.

o empresário afirmou porém que a suposta perturbação de sossego é fato isolado e remoto. Segundo ele, as locações do imóvel são destinadas a hospedagem e uso da área de lazer, limitando-se a pequenas festinhas, aniversários e confraternizações de final de ano.

O juiz da Comarca de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, analisou que o imóvel fica em bairro bastante silencioso, o que indica que as pessoas que lá residem desejam tranquilidade, paz e segurança. “O réu, portanto, deve adequar-se a essas condições, cuja violação viola o direito dos demais moradores”.

O magistrado proibiu o empresário de realizar festas noturnas que perturbem a vizinhança. Porém, Ladeirea entendeu que o caso não resultava em danos passíveis de indenização

O grupo recorreu ao TJMG e relator, desembargador Rogério Medeiros, manteve a proibição de o proprietário realizar festa que causem transtornos à vizinhança. No entanto, o magistrado divergiu do juiz de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais.

O desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG determinou o pagamento de R$ 6 mil p-ara o grupo, por considerar que a perturbação ao sossego causa dano moral, pois prejudica “a paz e o descanso do cidadão” e resulta em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. 

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Classificação Indicativa: Livre

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