Justiça

Rede não credenciada custeará tratamento de criança com autismo

Tânia Rêgo/Agência Brasil
A ausência de clínicas credenciadas próximas ao endereço da criança com autismo foi considerada pelo magistrado  |   Bnews - Divulgação Tânia Rêgo/Agência Brasil

Publicado em 03/10/2022, às 20h47   Redação BNews



A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou, em caráter liminar, que o plano de saúde terá de custear tratamento de uma criança autista em clínica particular próxima à sua residência. O desembargador João Baptista Galhardo Júnior, concluiu que o longo percurso para chegar em uma clínica credenciada, "certamente seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia".

Diagnosticado com autismo, o menino teve a recomendação do tratamento de psicoterapia de análise de comportamento aplicada (ABA). O genitor, que representa a criança, solicitou que a operadora de saúde custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relatório médico. O plano de saúde, por sua vez, forneceu o tratamento por meio de uma clínica credenciada localizada a 23 quilômetros de distância da casa do paciente. 

O magistrado verificou que a única clínica credenciada indicada pela operadora obriga a criança a enfrentar duas horas de percurso, entre ida e volta, em transporte público, ao analisar o caso. Ele assegurou, ainda, que o deslocamento "certamente seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia, tornando-a inócua". 

"Não há, contratual ou juridicamente, um direito subjetivo do contratante do plano de saúde ao atendimento em clínica localizada em local próximo à sua residência, sendo a regra que o atendimento se dê na rede credenciada da operadora. Admitem-se, contudo, exceções pontuais, como decidiu recentemente o STJ tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento", pontuou João Baptista Galhardo Júnior.

No mais, o magistrado pontou que, devido a inexistência de estabelecimento credenciado no local, a operadora do plano de saúde deve custear o tratamento em estabelecimento fora de sua rede credenciada. Nesse sentido, em caráter liminar, determinou que o tratamento seja custeado pelo plano de saúde, na forma e nos limites da prescrição médica apresentada.

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