Justiça

STF nega pedido de suspensão de decisão do TCM-BA sobre honorários advocatícios

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A ministra Cármen Lúcia destacou que a competência do STF é limitada e não abrange pedidos de suspensão de atos do TCM-BA  |   Bnews - Divulgação Foto: Divulgação
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 02/06/2025, às 12h20



O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou-se incompetente para analisar um pedido de suspensão de efeitos de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA). A petição alegava que o TCM-BA estaria descumprindo o Tema 309 de Repercussão Geral do STF, que trata da contratação de advogados por municípios.


A decisão, proferida pela ministra Cármen Lúcia, relatora da petição, destacou que a competência originária do Supremo é taxativa, ou seja, limitada aos casos expressamente previstos nos incisos I, II e III do artigo 102 da Constituição Federal. No entendimento da ministra, o pedido de suspensão de atos do TCM-BA por meio de uma simples petição não se enquadra nas atribuições constitucionais do STF.


O cerne da questão reside na forma como o TCM-BA passou a determinar a base de cálculo para honorários contratuais de escritórios de advocacia contratados por municípios baianos. A partir de 16 de abril de 2024, o TCM-BA, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 09435e20, estabeleceu que a base de cálculo para honorários contratuais também seria parametrizada pelos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que se refere a honorários de sucumbência.


O escritório argumentou que essa interpretação, inicialmente aplicada a contratos de recuperação de créditos de royalties de petróleo e gás natural, foi estendida por analogia a outras avenças, como contratos de recuperação de verbas do FUNDEF e FUNDEB. Para o autor da ação, essa medida viola o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária de natureza alimentar e contraria a tese fixada pelo STF no Tema 309 da Repercussão Geral, proferida nos autos do RE 656.558/SP.


No entanto, a ministra Cármen Lúcia reiterou a jurisprudência da Corte, que estabelece a inviabilidade de interpretação extensiva das hipóteses de competência originária do STF. "Este Supremo Tribunal não dispõe de competência constitucional para conhecer da presente petição e sobre ela decidir, pela ausência de requisitos legais específicos", afirmou a ministra na decisão.


A relatora também fez uma ressalva sobre a Petição 13.458/SC, mencionada pelo requerente como precedente favorável. A ministra Cármen Lúcia informou que o julgamento dessa petição foi interrompido na Segunda Turma do STF após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, ou seja, ainda não há uma decisão definitiva que possa servir de base para o pleito.


Com a decisão de "não conhecimento" da petição, o caso não será analisado pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo aos interessados buscar as vias processuais adequadas para contestar as decisões do TCM-BA.

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