Justiça

STJ mantém absolvição de mãe que levou filha ao Candomblé; entenda

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Pai que denunciou a mãe que levou a criança ao Candomblé alegou que a menor sofreu lesões corporais  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Redes Sociais


A 6ª turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) manteve absolvição de mulher acusada de lesionar a filha durante ritual Candomblé. No entendimento da Corte não cabia rever a absolvição da mãe, já reconhecida pela Justiça paulista como compatível com a liberdade religiosa.

A denúncia foi feita pelo pai da criança, em janeiro de 2021, em Campinas/SP, pelo fato de a mulher ter levado a filha, de 10 anos, a um ritual no qual a criança sofreu pequenas escarificações (arranhões ou pequenas incisões praticadas sobre uma superfície, no caso, na pele) feita com lâmina, o que teria causado lesões corporais leves.

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O Ministério Público (MP) alegou que a conduta se enquadrava no crime de lesão corporal no contexto da lei Maria da Penha.

De acordo com informações o portal Migalhas, em 1ª instância, a mulher foi absolvida sumariamente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal (CPP), por atipicidade da conduta (quando não se encaixa em nenhuma descrição legal de crime previsto na lei). O juízo entendeu que o ritual não causou prejuízo físico, psicológico ou estético à criança e estava protegido pela liberdade religiosa e pelo direito dos pais de transmitirem suas crenças aos filhos.

O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) confirmou a absolvição, afirmando que a escarificação, estando no contexto do Candomblé não pode ser criminalizada sem que haja lesão relevante, o que não ocorreu no caso.

No recurso ao STJ, o MP sustentou que o exame dos autos permitiria a revaloração jurídica dos fatos, sem reanálise de provas e alegou que a absolvição foi prematura. Assim, pediu o retorno do processo à origem para a devida instrução criminal.

O ministro relator Otávio de Almeida Toledo, porém, afastou os argumentos, afirmando que o exame do contexto probatório já havia sido exaurido pelas instâncias ordinárias, o que impede sua reavaliação na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ que diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Com isso, o recurso especial não foi conhecido.

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