Justiça
Publicado em 18/08/2022, às 16h02 Redação BNews
O Superior Tribunal de Justiça, através de decisão da Sexta Turma, reforçou o entendimento jurisprudencial de que a guarda municipal não pode exercer atividades das polícias civis e militares. Segundo a turma recursal, a atuação da Guarda deve ser limitada à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, o colegiado considerou que só em situações absolutamente excepcionais a Guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
"À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação dos arts. 157 e 244 do CPP, declarar ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em atividades alheias às suas
atribuições, bem como todas as que delas decorreram e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP", diz trecho da decisão.
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