Justiça

STJ nega pedido de liminar em HC impetrado por Sérgio Cabral

Valter Campanato/Agência Brasil
A liminar pretendia suspender o processo em que o ex-governador do Rio de Janeiro foi condenado por peculato devido ao uso abusivo de helicópteros do governo estadual para fins particulares  |   Bnews - Divulgação Valter Campanato/Agência Brasil

Publicado em 23/09/2022, às 21h03   Redação BNews


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O pedido de liminar para suspender o processo em que o ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, foi condenado por peculato devido ao uso abusivo de helicópteros do governo estadual para fins particulares, foi negado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jorge Mussi. O ex-governador foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão e 58 dias-multa pela prática continuada do crime de peculato por, pelo menos, 2.281 vezes, nesse processo. Ao confirmar a condenação, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), também lhe impôs a obrigação de devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos.

No pedido principal do habeas corpus (HC), a defesa aspira a declaração de nulidade da sentença e do acórdão do TJRJ, com a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam reexaminadas todas as provas produzidas no caso. Segundo a defesa, as instâncias ordinárias apenas analisaram as provas contrárias ao réu e, que 12 das 18 provas que lhe eram favoráveis não foram nem sequer citadas, o que caracterizaria violação ao princípio da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. As provas em questão, indicariam que não houve excesso no uso dos helicópteros, segundo os advogados de Cabral.

Em sua decisão, Jorge Mussi lembrou que o habeas corpus não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação, como pretendeu a defesa do ex-governador, configurando tal prática "flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal". "Não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus (termo que significa “ordemamos”), o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo", afirmou o relator.

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