Justiça

TJ-BA anula exoneração de vice-diretora de colégio estadual

TJ-BA
A publicação no Diário Oficial informa que a exoneração foi a pedido, mas a vice-diretora nega  |   Bnews - Divulgação TJ-BA

Publicado em 30/11/2021, às 05h45   Redação


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O plenário do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) anulou a exoneração da vice-diretora e a nomeação da servidora que a sucedeu em um colégio de Jaguarari, a 405 Km de Savador. Segundo o TJ-BA, o ato o foi praticado de forma ilegal ou com abuso de poder.

Segundo o processo, a Secretaria Estadual de Educação exonerou a vice-diretora em maio deste ano informando no ato que a exoneração ocorreu "a pedido". Entretanto, a autora da ação negou que tivesse renunciado ao cargo ou solicitado a própria exoneração.

O advogado da vice-diretora, Ueslley Ricardo de Siqueira, argumentou que, mesmo o cargo em questão sendo comissionado, a exoneração só seria considerada lícita e legal em casos de falta de prestação de contas anuais ou perda de uma das condições de elegibilidade, conforme um decreto do Governo do Estado. Porém, no caso dela, nenhuma das hipóteses teria sido vrificada.

De acordo com a vice-diretora, a escola sabia que havia uma solicitação do município de Jaguarari para retirá-la do cargo. Por isso, ela formalizou uma ata e pediu à Secretaria Estadual de Educação (SEC) a sua permanência.

Mesmo com todo esse procedimento, houve a exoneração e em seu lugar foi nomeada uma servidora que havia sido cedida pela prefeitura para prestar serviços junto à Secretaria Estadual de Educação.

Além disso, a defesa da autora destacou ainda que a recém-nomeada não possuiria um dos requisitos necessários para o cargo, que era a aprovação em avaliação de conhecimento em gestão escolar. Assim, a nomeação também seria ilícita.

O desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, relator do caso, observou que a Secretaria da Educação não encaminhou informações sobre o suposto pedido da servidora para exoneração. O seu órgão de representação também não interveio. "Não se produziu nestes autos a demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pretendido pela parte impetrante", assinalou.

Ainda segundo o relator, o mesmo valeria para eventual ausência de prestação de contas ou perda das condições de elegibilidade. Caberia à Secretaria demonstrar a sua ocorrência. Por outro lado, a vice-diretora trouxe informações que confirmaram a aprovação das suas prestações de contas no exercício de 2020.

A vice-diretora estava há cinco anos e meio no cargo, no primeiro ano do seu segundo mandato, que é de quatro anos e renováveis por mais quatro. E, pela legislação estadual, seria necessário que o secretário da Educação sindicasse três professores ou coordenadores pedagógicos para assumir o cargo. A regra não foi seguida, pois a servidora nomeada havia sido cedida dias antes pelo Executivo municipal, sem um novo processo seletivo ou a escolha de educadores que já trabalhassem no colégio.

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