Justiça
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) rejeitou a proposta do ex-candidato a deputado federal Josué Brandão Amorim para parcelar em até 158 anos uma dívida que já alcança R$ 872,3 mil com a União. O débito decorre da desaprovação de suas contas na disputa eleitoral de 2022, motivada pela aplicação irregular de verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A decisão foi proferida pela desembargadora eleitoral titular, Carina Canguçu, que determinou a imediata retomada dos atos executórios forçados contra o ex-candidato. Originalmente condenado a ressarcir R$ 487 mil ao Tesouro Nacional, Josué chegou a firmar um acordo administrativo perante a Advocacia-Geral da União (AGU) para pagar a quantia em 60 parcelas. Contudo, quitou apenas a primeira prestação, no valor de R$ 9,7 mil, em fevereiro de 2024, o que ensejou a rescisão do ajuste e a cobrança do montante consolidado com multa de 10% e honorários de 10%.
Ao acionar a Justiça Eleitoral para pedir novo parcelamento, a defesa de Amorim argumentou que ele aufere renda mensal bruta de R$ 13 mil e sustentou que as parcelas não poderiam ultrapassar 5% dos seus rendimentos (R$ 650 mensais). A fórmula resultaria em um plano de pagamento entre 1.194 e 1.903 prestações mensais.
Ao analisar o pleito, a magistrada destacou a falta de amparo legal para a pretensão. "A controvérsia submetida à apreciação desta Relatoria cinge-se a determinar se o Executado, em sede de cumprimento definitivo de sentença, relativo à obrigação de recomposição ao erário, possui direito subjetivo de impor ao credor público a moratória e o parcelamento da dívida nos moldes por ele pretendidos, dividindo o saldo devedor em mais de mil prestações mensais no valor de R$ 650,00, a despeito da oposição manifestada pela Advocacia-Geral da União. Analisando detidamente os autos e a legislação de regência, verifica-se que a pretensão do devedor carece de amparo jurídico."
Carina Canguçu esclareceu que o teto de 5% de comprometimento de renda não se aplica a casos de devolução de recursos públicos.
O débito objeto da presente fase de cumprimento forçado não se confunde com multa eleitoral de natureza sanção administrativa. Trata-se, em verdade, de obrigação de restituição de verbas públicas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja regularidade na aplicação não restou comprovada perante a Justiça Eleitoral, resultando na desaprovação das contas de campanha. A condenação imposta ao Executado tem natureza jurídica de recomposição do patrimônio público e ressarcimento ao erário (...). Não se estende, contudo, aos débitos decorrentes de malversação ou falta de comprovação de recursos do FEFC."
A relatora também enfatizou o descabimento temporal da proposta e o impacto ao erário. "Acolher tal proposta significaria dilatar a quitação da obrigação por um período compreendido entre 1.194 (mil cento e noventa e quatro) e 1.903 (mil novecentas e três) parcelas mensais, projetando a liquidação da dívida para prazos que variam de 99 (noventa e nove) a 158 (cento e cinquenta e oito) anos. É manifestamente descabida a pretensão de diferir o ressarcimento de erário por mais de um século. O fracionamento nesses moldes esvaziaria por completo o caráter recompositivo e inibitório da sanção, convertendo a condenação judicial em prestação simbólica e irrisória, em severo prejuízo aos cofres públicos."
Diante do indeferimento, a desembargadora determinou o avanço de medidas constritivas sobre o patrimônio de Josué Brandão Amorim, incluindo, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 872.321,83, com a ativação da ferramenta de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") por cinco dias; bloqueio total de circulação via RENAJUD sobre um veículo Toyota Corolla Altis 2.0 pertencente ao executado, após tentativa frustrada de penhora física por oficial de justiça.
Classificação Indicativa: Livre
Baita desconto
Smartwatch top
Não precisa de CNH
som poderoso
famoso copo