Justiça

TRT-2 confirma justa causa de funcionária que se envolveu com marido da dona da empresa

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Foi confirmada, por unanimidade, a justa causa aplicada à atendente de lanchonete  |   Bnews - Divulgação Reprodução / Freepik
Leonardo Oliveira

por Leonardo Oliveira

Publicado em 16/09/2025, às 10h30 - Atualizado às 11h04



A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região (TRT-SP) confirmou, por unanimidade, a justa causa aplicada à atendente de uma lanchonete pela chamada incontinência de conduta, que se refere a um comportamento do empregado que viola a moral e o decoro no ambiente de trabalho. 

Segundo os autos, a trabalhadora admitiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, como destacou o relator do acórdão, o desembargador Sidnei Alves Teixeira. 

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A dispensa ainda contou com um ato de indisciplina e insubordinação, além de ação lesiva à honra contra o empregador e superiores hierárquicos. A profissional proferiu xingamentos à empregadora “em plena loja e diante de outras pessoas”. A conduta foi considerada “ainda mais grave”, pois as conversas de Whatsapp mostram que existia “uma relação de carinho e confiança”, na qual a sócia do estabelecimento tinha contratado a trabalhadora para prestar os serviços na empresa, dizem os autos do processo.

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O juiz entendeu que o fato da funcionária não ter recebido um comunicado formal por escrito sobre sua demissão por justa causa não impossibilita a forma como a empresa decidiu encerrar o seu contrato. A ausência desse documento pode ser explicado pelo impacto emocional da situação para a empregadora, após a descoberta do que aconteceu, além do fato de se tratar de uma pequena empresa, com maior informalidade no dia a dia.

Além disso, o relator considerou que o pedido da trabalhadora para transformar a demissão em rescisão indireta (quando é o empregado que se desliga por falta grave do patrão) não pode ser aceito, pois isso significaria validar uma conduta considerada antiética e imoral praticada pela funcionária durante o contrato. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral”, afirma o relator.

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