Justiça

Você sabia? Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro; entenda

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No caso em questão, os dois tiveram um relacionamento, mas desentendimentos levaram ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável  |   Bnews - Divulgação Pixabay/@pixabay


Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até a morte da outra pessoa.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.

Segundo a revista eletrônica Consultor Jurídico, os dois tiveram um relacionamento, mas encerraram a relação. Os desentendimentos levaram ao ajuizamento de ação de dissolução da união estável, com pedido de partilha e pensão, e a uma medida protetiva motivada por violência doméstica.

Segundo o acórdão (decisão coletiva entre magistrados), o desfecho desses fatos foi o suicídio do homem. Sua ex-companheira, então, passou a buscar habilitação nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira.

O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Ela alegou ao STJ que, no momento da morte do ex-companheiro, não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos.

O ministro Moura Ribeiro, relator da matéria, explicou que não existem aspectos formais para a configuração da união estável. Assim, ela pode ser rompida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles.

O tratamento é diferente daquele dado ao casamento, cujas formalidades têm consequências também nos casos de partilha. A pessoa será herdeira se demonstrar, na abertura da sucessão, a higidez formal do casamento.

No caso julgado, a convivência não existia mais, pois a autora do recurso já havia ajuizado ação de dissolução da união estável e houve o cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha em seu favor.

Para Moura Ribeiro, a dissolução da união estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão.

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