Justiça

Entenda as consequências jurídicas da infidelidade conjugal

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É possível recorrer ao Judiciário a fim de obter uma reparação em decorrência da infidelidade, mas é indispensável a produção de provas  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 07/12/2022, às 18h04   Cadastrado por Lorena Abreu


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Muitas são as causas de um divórcio ou de uma dissolução de união estável, porém uma das mais recorrentes é a infidelidade, que pode ser comprovada, por exemplo, por um detetive particular.

Entre um dos deveres expressos de ambos os cônjuges no Código Civil, está a fidelidade. O cônjuge pode vir a sofrer vários distúrbios psíquicos, a situação envolve circunstâncias vexatórias, constrangimento, podendo, até mesmo, denegrir sua dignidade como ser humano. Diante disso, tem sido recorrente a discussão a respeito das consequências no caso de adultério, segundo informações do Jusbrasil. É possível recorrer ao Judiciário a fim de obter uma reparação em decorrência do dano, para isso, é indispensável a produção de provas. Na Indonésia foi inclusive aprovada reformas no Código Penal que agora proíbem o sexo antes e fora do casamento com pena de até 1 ano

Quando o casal contrae o matrimônio as condutas esperadas são: a honestidade e lealdade. As sensações de ser enganado e lesado são esperadas diante de uma traição. Entretanto, podem gerar um trauma maior que um mero constrangimento, impactando não só a vida pessoal e a convivência familiar, mas pode alcançar a esfera profissional.

A Constituição Federal visa proteger a família em seu art. 266, o qual defende que esta é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. A família deve ter como base a solidariedade, em todos os envolvidos na relação deve haver a cooperação, assistência, amparo e cuidado um com o outro.

A fidelidade recíproca é prevista no art. 1566, I, do Código Civil como dever de ambos. O desrespeito a esse artigo gera um ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. É incontroversa a possibilidade de indenização, isso porque, quando há uma traição, não se trata de qualquer decepção. Especialmente quando há uma exposição pública, há consequências perpétuas no cônjuge traído. Os efeitos são muitas vezes irreparáveis, visto que podem alcançar a honra, a imagem e o psicológico do envolvido.

Cabe ressaltar que as pessoas em uma união estável, contraem as mesmas obrigações do casamento, isso porque, a união estável também é considerada uma instituição familiar pela Constituição Federal.

Pode-se considerar o adultério como um ilícito civil, já que segundo o art. 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo um ilícito civil é plenamente possível que haja a devida indenização nos termos do art. 927, também do Código Civil “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O infiel no matrimônio, causador de danos psicológicos irreversíveis merece ser responsabilizado civilmente.

Indenização por danos morais, perda do direito de pensão alimentícia, perda do sobrenome que adquiriu com o casamento, exclusão da herança e anulação de doações feitas ao amante são consequências jurídicas da infidelidade conjugal.

No caso de condenação por danos morais, a fixação ocorrerá de acordo com a extensão do dano verificada no caso concreto. A indenização, além de reparar o dano, também deve desestimular novas condutas ilícitas. O ofensor deve ser coagido a não reincidir a atitude, por isso, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não cumprir com seu objetivo de reparação.

Ou seja, para a ocorrência da responsabilidade civil em virtude da traição deve ficar comprovado que a traição ultrapassou os meros aborrecimentos e causou danos concretos a pessoa traída, seja através de situações constrangedoras ou exposição da intimidade. Comprovando esses fatos o causador do dano deve arcar com o pagamento de uma indenização que seja capaz de reparar os danos por ele causados. Não se podendo perder de vista o efeito sancionatório da condenação por danos morais.

Para que haja o dever de indenizar, énecessário que seja provado que a traição realmente acontecia, com fotos, vídeos, entre outros. Para isso, é recomendado a contratação de um Detetive Particular para produzir provas a serem utilizadas nos processos judiciais. Este profissional também poderá provar qual a real condição financeira do traidor para que haja uma indenização adequada.

Já em relação à pensão alimentícia, segundo o Código Civil, em seu art. 1708, parágrafo único, “com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. Muito se discutia se o referido artigo era aplicado nos casos de traição.

Há alguns anos, o STJ já pacificou o tema no sentido de que mesmo que o cônjuge infiel dependa financeiramente do outro, aquele não fará jus à pensão alimentícia. Isso porque, segundo o próprio STJ, a infidelidade conjugal ofende a dignidade do outro cônjuge. Até mesmo a traição virtual pode violar o dever conjugal e se enquadra na indignidade. A tese acolhida pelo STJ é que quem descumpre o dever conjugal, fica sujeito a sanções, tal como a perda da pensão alimentícia. Ficou então reconhecida a legalidade de aplicar sanções ao descumprimento do dever conjugal.

Em relação aos cônjuges que forem considerados indignos poderão ser excluídos dos herdeiros testamentários. Inclusive os herdeiros, assim como o Ministério Público poderão requerer a exclusão do herdeiro até quatro anos após a morte. Por ser a traição uma injúria grave, poderão os interessados ingressar com ação declaratória de indignidade contra o traidor. O herdeiro, inclusive, é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

Art. 1.816, parágrafo único, “o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.” O Código Civil e a doutrina, mencionam a “conduta indigna” como uma prática suficiente para, inclusive, retirar o herdeiro necessário do testamento.

Com relação a doações feitas ao amante, o art. 550 do Código Civil “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”. Esta previsão, visa proteger os bens do casal adquiridos na constância do casamento, e, consequentemente, preservar o patrimônio dos herdeiros.

Dessa forma, é clara a redação de que bens doados ou transferidos aos amantes, poderão ser reivindicados. Para isso, é necessário provar a existência de um amante e que os bens realmente foram doados. Um detetive particular poderá ser contratado para fazer esse tipo de investigação e verificar se doações e transferências foram realizadas. Podendo o profissional, inclusive, localizar bens ocultou do outro cônjuge.

Diante de tudo exposto acima, se faz necessário refletir sobre as consequências jurídicas de uma traição. Não se pode ignorar que os fatos da vida são suscetíveis a provocar dor e de impor sofrimento, porém, a traição é um ocorrido que ultrapassa inclusive a barreira de meros dessabores e que provoca consequências terríveis para os envolvidos.

Classificação Indicativa: Livre

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