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População terá que pagar imposto sobre a devolução do IR? Tributarista esclarece

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Polêmica gira em torno de uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ  |   Bnews - Divulgação Divulgação / Freepik
Verônica Macedo

por Verônica Macedo

veronica.macedo@bnews.com.br

Publicado em 23/07/2024, às 05h30 - Atualizado às 05h30



Está circulando uma notícia na internet que vem preocupando bastante os brasileiros que declaram Imposto de Renda e têm direito à restituição. A pergunta que ficou no ar para os usuários da web que se depararam com a informação nebulosa foi: Agora, o Governo Federal decidiu que os valores devidos aos contribuintes em devolução de tributos corrigidos pela taxa Selic devem ser tributados pelo PIS e COFINS, ou seja, que os cidadãos brasileiros terão que pagar imposto sobre a devolução do Imposto de Renda - IR?

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O tributarista Tiago Assis afirma que o cidadão não precisa ter receio algum. “Somente pessoa jurídica é alcançada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ. E a determinação não faz distinção no quesito ‘porte de empresas’. Qualquer contribuinte, pessoa jurídica, está incluso nessa nova interpretação relacionada ao de PIS/COFINS”.

Segundo Assis, em 20 de junho de 2024, o STJ decidiu que, nos juros que incidem sobre as restituições de Imposto de Renda das empresas, recaem dois tributos - PIS e COFINS – porque os valores desses juros são considerados receita de faturamento, uma vez que proporcionam aumento do patrimônio financeiro.

“Portanto, o cidadão, a cidadã não precisa se preocupar, pois somente quem fatura é pessoa jurídica”, reafirma. Vale salientar que a legislação é antiga - Lei 10.833 de 2003 -, mas a interpretação é recente, porém, se restringe aos juros incluídos nas eventuais devoluções de valores pagos, indevidamente, pelas empresas, ao fisco, ao Estado.

Isso ocorre porque, como a norma tem 21 anos, ela não abarca toda a situação da contemporaneidade. Os preceitos, como qualquer texto, têm conceitos que não são, necessariamente, fechados, estanques no tempo e no espaço, de modo que as circunstâncias da vida cotidiana vão possibilitando o surgimento de novas dúvidas e situações que não estavam abrangidas pela lei e que não foram imaginadas por quem legislou. Sendo assim, o papel dos tribunais é justamente este: no momento em que surgem as divergências, pacificar. E esse é um caso, segundo o tributarista baiano.

“A lei não trata do conceito de juros como um conceito adequado ao de faturamento. Essa demanda surgiu com o tempo e, aí, o Tribunal pacifica o entendimento para dizer que os juros fazem parte do conceito de faturamento que, por sua vez, está previsto na lei do PIS e da COFINS, que é de 2003”, detalha o especialista em Direito Tributário, especialista em Direito do Estado e mestre em Políticas Sociais e Cidadania. 

Isto é, a priori, resumidamente, é preciso fixar a ideia de que a polêmica gira em torno de uma decisão do STJ. Nesta decisão, o Tribunal definiu que os juros provenientes de restituições se configuram como receita ou faturamento. E quem fatura é somente pessoa jurídica.

Para que se possa entender melhor, o advogado esclarece em qual tipo de situação a incidência desses tributos (PIS e COFINS) pode ocorrer. “Quando, por exemplo, a empresa, em uma auditoria, avalia que pagou indevidamente o IR e pede a devolução do valor indevido. Quando ocorrer a devolução, será acrescida de juros e é sobre esse valor que vai se cobrar o PIS e a COFINS”, pontua.

“Dito isto, imaginemos que uma empresa constata que pagou, indevidamente, R$ 100 mil de IR e vai à Justiça em busca dessa devolução e obtém êxito. Digamos que a devolução seja de R$ 120 mil e, destes, R$ 18 mil sejam a título de juros pelo tempo entre o pagamento e a devolução. É sobre esse dinheiro que a empresa terá de recolher o PIS e a COFINS. Nada relacionado à pessoa física”, reitera Tiago Assis.

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