Economia & Mercado
Com o fim das festividades de fim de ano, o consumidor fica em dúvida sobre como trocar seus presentes. Às vezes se faz necessária a troca em função de tamanhos errados ou pelo fato de o presente não agradar. Dessa forma, como procurar o auxílio correto?
O Código de Defesa do Consumidor afirma que a troca é obrigatória quando o produto apresentar vício ou defeito. "A troca só não pode ser feita caso o consumidor tenha sido avisado com antecedência sobre o problema".
O Código também explica os prazos para a troca, sendo de 30 dias para produtos não duráveis, como itens de beleza e alimentos, e de 90 dias para materiais duráveis como eletrodomésticos, sapatos, roupas e eletroeletrônicos.
A legislação também aponta que se o produto não for consertado em até 30 dias após a compra, o consumidor pode optar pela troca do produto ou por um abatimento proporcional do preço ou, ainda, pela devolução do dinheiro.
Ao realizar a troca, o valor do item prevalece, mesmo havendo liquidações ou aumento de preços. Quando a substituição é pelo mesmo produto, o fornecedor não pode exigir complemento dos valores e nem o consumidor pode pedir o abatimento do preço.
Porém, as lojas não são obrigadas a trocar presentes que não agradam ou estejam em tamanhos errados. Se o produto não apresentar defeito, a troca dependerá da política de cada lugar.
Recomenda-se que seja guardada a nota fiscal ou recibo de compra e mantida a etiqueta do produto. No caso de compras on-line, o artigo 49 do Código garante sete dias para desistir da compra. Porém, é preciso observar a política de trocas e devoluções dos comércios virtuais.
Se o problema não for resolvido, uma reclamação pode ser feita na plataforma consumidor.gov ou o Procon do estado pode ser procurado.
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