Justiça

STF mantém prisão preventiva de ex-presidente do TJ-BA investigada na Operação Faroeste; leia decisão

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Defesa da desembargadora entrou com habeas corpus e alegou não haver motivo para a prisão  |   Bnews - Divulgação Arquivo BNews

Publicado em 03/06/2020, às 07h31   Yasmin Garrido


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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou mais um pedido de liberdade feito pela defesa da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, acusada de fazer parte de um esquema de venda de sentenças dentro do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

De acordo com os advogados da ex-presidente da Corte baiana, uma das rés na ação penal que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que teve origem na Operação Faroeste, a manutenção da prisão da magistrada é ato com vício de fundamentação cometido pelo ministro Og Fernandes, uma vez que “não houve a indicação de fatos novos ou contemporâneos, mas a mera transcrição de decisões anteriores, com repetição de argumentos, para a perpetuação de sua custódia cautelar”.

Ainda segundo a defesa de Maria do Socorro, “a liberdade da paciente não coloca em risco nenhum ato processual a ser praticado, visto que já foram coletados os indícios para a propositura da ação penal, já houve o afastamento do exercício do cargo ocupado”. Eles argumentam também que a desembargadora tem 67 anos, além de ser portadora de diabetes e hipertensão, já tendo perdido sete quilos desde a custódia, fazendo parte do grupo de risco da Covid-19.

Diante dos pedidos, o ministro Edson Fachin reiterou o posicionamento do STF da impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior. Segundo ele, a competência do Supremo surge apenas quando esgotada a jurisdição antecedente.

“No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que revalidou a prisão cautelar da paciente antes do julgamento de irresignação regimental porventura manejada”, escreveu.

Apesar da jurisprudência, o STF tem admitido a concessão do habeas corpus de ofício, mas apenas “em casos absolutamente aberrantes e teratológicos”. Mesmo com essa possibilidade, Fachin afirmou que, no caso de Maria do Socorro, diferente do que alegou a defesa, “não há vício de fundamentação no ato decisório de manutenção da custódia cautelar da paciente”.

Para ele, “decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal”. Além disso, o ministro afirmou que as condições pessoais da desembargadora não levam à necessidade de revogação da prisão, quando existem outros elementos que justificam a manutenção da medida restritiva. 

Por fim, para negar o pedido de liberdade à ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Fachin ainda mencionou que a Vara de Execução Penal do Distrito Federal enviou documentação comprobatória do estado de custódia de Maria do Socorro, alegando “que a paciente se encontra de fato custodiada em boas instalações carcerárias, sem superlotação e sem casos de infecção registrados na data em que as informações foram prestadas”.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

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