Justiça

STJ nega pedidos de salvo-conduto feitos por manifestantes que pretendem ir a atos bolsonaristas em 7 de setembro

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Aposentado, corretora de imóveis e bombeiro se disseram interessados em reivindicar a destituição de ministros do STF não queriam correr risco de prisão ou "qualquer outro tipo de restrição"  |   Bnews - Divulgação Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Publicado em 04/09/2021, às 19h30   Redação BNews


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O desembargador convocado Olindo Menezes, que integra a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mandou arquivar três pedidos de salvo-conduto apresentados por manifestantes que pretendem ir a atos de apoio ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido) no próximo feriado de Independência do Brasil, na próxima terça-feira (7).

De acordo com informações da corte, um aposentado, uma corretora de imóveis e um bombeiro, que se disseram interessados em reivindicar a destituição de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), buscaram a justiça para garantir que não seriam presos ou sofreriam "qualquer outro tipo de restrição ao direito de ir e vir".

Os pedidos de habeas corpus preventivo foram formulados contra os governadores de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, do Paraná e do Distrito Federal. O trio afirmava também, ainda segundo o STJ, ser "público e notório" que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de "pessoas de bem" e que isso colocaria a Polícia Militar contra o Exército.

Estes argumentos haviam sido usados por um policial militar e um militar reformado em pedidos de habeas corpus negados pela ministra Laurita Vaz com o mesmo objetivo. Ao indeferir os pedidos, Menezes argumentou que os impetrantes não esclareceram quais atos normativos dos governadores impediriam sua circulação e participação nas manifestações.

O desembargador também concluiu que não haviam evidências de que os requerentes possam ser presos ou sofrer restrição em sua liberdade conduta arbitrária e abusiva das autoridades estaduais. 

"Considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (inferido do ato coator), incumbindo à parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se, pela visão que o momento processual permite, que o impetrante carece do interesse de agir, contexto em que indefiro liminarmente o habeas corpus", escreveu.​

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