Política

TCM julga que obra da prefeitura na Barra é regular

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Publicado em 08/08/2019, às 19h23   Redação BNews


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O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou improcedentes as denúncias sobre irregularidades na execução das obras de requalificação da orla da Barra, em Salvador. A intervenção foi feita a partir de contrato celebrado entre a prefeitura, sob responsabilidade do prefeito ACM Neto (DEM) e a empresa Construtora Odebrecht. 

Na sessão desta quarta-feira (7), os conselheiros seguiram o voto do conselheiro relator, Raimundo Moreira. Os serviços foram realizados nos anos de 2013 e 2014, e o valor das obras previsto no contrato – de R$57.705.106,00 – foi aditado, posteriormente, em R$4.464.719,81. 

Para o conselheiro relator, “não se pode falar na inexistência de comprovação de economicidade – como se alega no relatório – na utilização do Regime Diferenciado de Contratação – RDC nas obras de requalificação, tendo em vista que o anteprojeto elaborado pela administração municipal teve o custo estimado em R$59.890.329,10, enquanto a proposta vencedora do certame ofereceu um preço global de R$57.705.106,00, que equivale a um desconto de 3,31% do valor originário”. Além disso – observou -, o aditivo ao contrato, no valor de R$4.464.719,81, correspondeu a 7,4% do valor da obra, quando a Lei nº 8666/93 admite acréscimos ou reduções de até 25% do valor inicial contratado, “não havendo, portanto, irregularidades nesse sentido”.

Ainda em relação ao aditivo, o conselheiro Raimundo Moreira, destacou que a alteração no projeto inicial – que elevou o custo da obra – foi solicitada, em correspondência, pelo Superintendente da SUCOP, que pediu ainda, à empresa contratada, orçamento detalhado para execução de outros serviços, entre os quais se incluem o coletor contínuo de drenagem e a proteção mecânica em concreto sobre nova linha de gás. Estas novas intervenções foram orçadas, respectivamente, nos valores de R$2.348.372,02, e de R$38.367,04.

A empresa, em sua defesa, esclareceu também, com relação ao item ‘Coletor Contínuo de Drenagem’ – razão principal do aditivo ao contrato – que a concepção original dos sistemas de micro e macrodrenagem da área já seriam capaz de atender ao escoamento da água da região, “pois, tratava-se de sistema que vinha funcionando de forma satisfatória por décadas, e que se mostrava em consonância com o conceito de piso compartilhado previsto no anteprojeto licitado”.

Entretanto, quando da realização dos cálculos, pelos engenheiros, para dimensionamento da seção útil de drenagem para o dispositivo de sarjeta rebaixada, verificou-se que, em época de chuvas intensas, poderiam ocorrer alturas de lâminas d’água que, eventualmente, poderiam diminuir o conforto da circulação de pedestres em trechos da área pavimentada.

Assim, foi verificado pela SUCOP e por outros órgãos municipais – que também acompanhavam o empreendimento -, que, embora não fosse imprescindível, como alegado por auditores do TCM, a instalação do Coletor Contínuo de Drenagem contribuiria para o melhor funcionamento do conceito implantado e permitiria uma maior captação superficial de águas pluviais. Após a oferta de preços, a administração pública julgou que a alternativa se apresentou aplicável às obras e, face ao seu custo x benefício, autorizou a realização de aditivo que incluiu no escopo de contrato a execução do coletor contínuo.

O conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, entendeu, desta forma, ser inaceitável a recomendação de ressarcimento aos cofres municipais de valor referente ao termo aditivo, no que se refere à despesa decorrente de implantação do coletor contínuo de drenagem. Isto porque, primeiro, a obra foi efetivamente realizada e, segundo, porque foi celebrado aditivo com o devido suporte na legislação pertinente.

Já no que se refere ao suposto pagamento indevido pela execução do serviço de proteção mecânica sobre as redes de gás natural, de igual modo, esclareceu a empresa que, apenas após o início dos trabalhos, a concessionária Bahiagás informou sobre a necessidade de execução de serviço não previsto inicialmente, que consistia na implantação de uma camada de concreto sobre os dutos para proteção mecânica da rede. Assim a prefeitura solicitou a apresentação de orçamento para a execução desse novo serviço.

Por fim – concluiu o relator -, após a análise dos documentos e da inspeção in loco, restou constatada a efetiva execução das obras contratadas. Afirmou ainda que as irregularidades mais relevantes apontadas no relatório de auditoria foram desconstituídas pelo gestor, inclusive quanto ao termo aditivo, “restando tão somente falhas de natureza técnico-formal que não representam dano ou prejuízo ao erário municipal”.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do procurador Danilo Diamantino Gomes da Silva, se manifestou no sentido da procedência parcial das irregularidades apontadas no relatório de auditoria, com aplicação de multa aos gestores responsáveis e ressarcimento, de forma solidária entre os gestores responsáveis e a empresa contratada, no valor total de R$2.410.882,93.

Classificação Indicativa: Livre

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