
O prefeito João Henrique vai entra nessa quarta-feira (19), no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com pedido de desfiliação do PMDB. Em mais um comunicado enviada à imprensa, a Secretaria de Comunicação reafirma o pedido de desfiliação do partidopor parte do prefeito.
Na nota, João Henrique alega ser vítima de calúnia e depreciação por parte de correligionários, que utilizam os meios de comunicação para atentar frontalmente contra a pessoa, a dignidade, a imagem e a honra dele.
A solicitação do prefeito é baseada na Resolução 22.610/07 do TSE, segundo a qual o partidário e ocupante do cargo eletivo tem o direito de desfiliação quando sofre grave discriminação pessoal.
Segundo a advogada Cristiane Barros Lopes de Menezes, a utilização de termos de cunho pejorativo submete o afiliado ao isolamento, desprestígio e marginalização dentro da própria sigla. "Isso impossibilita a harmonia no cumprimento das diretrizes político-partidárias e sua permanência na agremiação", explica a advogada.
A jurista entende ainda que as ações dos correligionários correspondem a atos de revanchismo excessivo, ameaças e intimidação, acirrando o cenário político e acuando o filiado prejudicado na tentativa de causar a repulsa dos eleitores.
Determinação legal
Cristiane Menezes explica que, segundo a Resolução 22.610/07, configura-se como grave discriminação pessoal o ato do partido que, manifestando oficialmente falta de interesse na permanência de mandatário filiado em seus quadros, ou divulgando na imprensa que assim procederá, torna insustentável a situação dele situação na agremiação. O que tem feito o PMDB, na medida em que declara que expulsará o prefeito do partido, avalia a advogada.
"Nesse contexto, torna-se o afiliado obrigado a se desfiliar, fato que por si só pode ensejar uma Ação Declaratória de Justa Causa para desfiliação do prefeito do PMDB, além de todo panorama pesado e de animosidade que paira no meio político quanto às declarações depreciativas lançadas pelo PMDB aos quatro ventos e até agora suportadas pelo prefeito", conclui.
Resolução 22.610/07
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Informações do Notícia Capital