Política
O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TC-MA), Daniel Itapary Brandão, manifestou-se após ter sido afastado do cargo pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino. Através de comunicado, o conselheiro afirmou ter recebido a medida “com profunda perplexidade” e reafirmou sua inocência mediante às acusações.
“Tomei conhecimento, por meio da imprensa, da decisão que determinou o afastamento do cargo de Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Embora ainda não tenha sido oficialmente intimado de seu teor, recebo a notícia com profunda perplexidade”, disse o conselheiro.
“Reafirmo, de forma serena e categórica, minha absoluta inocência e minha confiança de que a verdade dos fatos será devidamente esclarecida. Desde o início, sempre estive e continuo inteiramente à disposição das autoridades e do Poder Judiciário para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, tendo, inclusive, peticionado espontaneamente nos autos, colocando-me à disposição para ser ouvido”, acrescentou.
O afastamento de 180 dias de Daniel Itapary Brandão foi pedido pela Polícia Federal (PF) no àmbito de uma investigação que apura suspeitas de desvio de recursos públicos e possíveis relações entre um esquema de corrupção e o assassinato do empresário João Bosco Sobrinho, ocorrido em São Luís, em 2022.
Ainda no comunicado, o conselheiro cravou que cumprirá integralmente a decisão judicial, mas que irá tomar “providências cabíveis para exercer plenamente meu direito de defesa e demonstrar a verdade dos fatos.
“Sempre pautei minha atuação pelo respeito às instituições e ao Poder Judiciário. Por essa razão, embora discorde profundamente da medida adotada, cumprirei integralmente a decisão judicial, ao mesmo tempo em que adotarei, pelos meios legais, todas as providências cabíveis para exercer plenamente meu direito de defesa e demonstrar a verdade dos fatos”, finalizou.
Governador do Maranhão quebra silêncio
Daniel Itapary Brandão é sobrinho do governador do Maranhão, Carlos Brandão. O conselheiro tomou posse no TCMA em 2023.
Em nota, Carlos Brandão revelou ter tomado conhecimento pela imprensa sobre o afastamento do sobrinho do órgão. No documento, é informado que “causa especial preocupação a circunstância de terem sido realizadas investigações sigilosas contra Governador de Estado fora do foro constitucionalmente competente e à margem das atribuições constitucionalmente reservadas ao Ministério Público”.
“A instauração e a supervisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de investigação dirigida contra autoridade submetida à jurisdição originária do STJ configuram, portanto, usurpação de competência constitucional e violação da garantia fundamental do juiz natural. Não se trata de simples irregularidade procedimental: a incompetência é absoluta e compromete a validade dos atos decisórios e das medidas investigativas dela decorrentes”, pontua.
Confira a nota completa
“A defesa do Governador do Estado do Maranhão, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, tomou conhecimento, pela imprensa, de decisões proferidas pelo Ministro FLÁVIO DINO, no âmbito de procedimentos em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se procura estabelecer vinculação do Governador a supostas práticas criminosas de extrema gravidade. Independentemente da manifesta inconsistência das imputações, causa especial preocupação a circunstância de terem sido realizadas investigações sigilosas contra Governador de Estado fora do foro constitucionalmente competente e à margem das atribuições constitucionalmente reservadas ao Ministério Público.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar Governadores de Estado nos crimes comuns. A instauração e a supervisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de investigação dirigida contra autoridade submetida à jurisdição originária do STJ configuram, portanto, usurpação de competência constitucional e violação da garantia fundamental do juiz natural. Não se trata de simples irregularidade procedimental: a incompetência é absoluta e compromete a validade dos atos decisórios e das medidas investigativas dela decorrentes.
A gravidade do quadro é acentuada pela simultânea inobservância do sistema acusatório. Os arts. 129, I e VIII, da Constituição Federal e 3º-A do Código de Processo Penal reservam ao Ministério Público as funções de promover a persecução penal e requisitar diligências investigatórias, vedando a iniciativa judicial na investigação. No âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, o art. 230-B do Regimento Interno determina o encaminhamento à PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA das comunicações relativas à possível prática de crimes.
É particularmente significativo, por isso, que a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NÃO TENHA REFERENDADO AS INVESTIGAÇÕES, apontando, segundo registram as próprias decisões tornadas públicas, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de atribuição da Corte para processar comunicação de crime, matéria submetida à atuação privativa do Ministério Público. Tem-se, assim, situação institucional de inequívoca gravidade: investigou-se Governador de Estado perante Tribunal constitucionalmente incompetente e sem o referendo do órgão do Ministério Público ao qual a Constituição, a lei e o próprio Regimento Interno do STF reservam as correspondentes atribuições persecutórias.
A defesa, que há mais de 01 (um) ano tenta sem êxito acesso às investigações sigilosas, examinará oportunamente os atos praticados e adotará todas as medidas constitucionais e legais cabíveis para restaurar as garantias do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório, diante da simultânea usurpação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e das atribuições constitucionalmente reservadas à Procuradoria-Geral da República.
A defesa reafirma sua confiança nas instituições e no Poder Judiciário, certa de que nenhuma investigação, por mais grave que seja a imputação, pode desenvolver-se fora dos limites de competência, atribuição e procedimento estabelecidos pela Constituição da República”.
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