Política

Prefeitura sanciona lei que abre crédito como forma de pagamento para indenizações de desapropriações; entenda

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Nova lei propõe a criação de “crédito” da prefeitura com o expropriado como forma de indenização para desapropriação do imóvel  |   Bnews - Divulgação Divulgação
Héber Araújo

por Héber Araújo

Publicado em 18/08/2026, às 17h02 - Atualizado às 17h03



A prefeitura de Salvador sancionou, nesta terça-feira (18), a lei que muda a forma de indenizar pessoas que foram desapropriadas pela gestão municipal. Segundo o texto da norma, os moradores de áreas desapropriadas, se concordarem, podem receber um “crédito” sobre o município, que pode ser usado para pagar tributos.

A opção de receber o crédito é facultativa e depende de um consentimento claro do morador que foi expropriado, sendo feita de forma expressa e escrita. “Na hipótese de recusa ou silêncio do expropriado, o pagamento dar-se-á em dinheiro, sem qualquer ônus ou condicionamento”, diz o documento.

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“A concordância pela opção de recebimento por meio de constituição de crédito não altera a apuração do valor justo definido por meio de avaliação técnica. A constituição de crédito será realizada por meio de celebração de acordo, nos termos do inciso XXVI do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, em processo regular, com definição dos critérios, e será descrita na escritura pública de desapropriação amigável”, destaca um trecho da lei.

É importante ressaltar que, caso aceite o crédito pelo valor do imóvel, o expropriado receberá o exato valor do imóvel. Conforme a norma, o crédito poderá ser usado:

  • No pagamento de tributos: podendo ser usados nos que já deveriam ter sido pagos ou naqueles que estão para vencer;
  • Utilizado para pagamento de obrigações de terceiros que não o próprio titular do crédito, visto que a lei permite que eles sejam transferidos para terceiros;

Todo o registro do crédito quanto o consentimento do expropriado deverá ser registrado em cartório.“O desapropriado deverá apresentar para registro no Cartório de imóveis competente, no prazo de até 30 (trinta) dias de lavratura, da escritura pública de desapropriação, sob pena de suspensão da utilização do crédito até a comprovação do registro da escritura”.

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