Política

Auditoria aponta irregularidades na concessão de Transcons em Salvador

Publicado em 29/10/2013, às 17h22   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)


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Na sessão desta terça-feira (29/10), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pelo conhecimento e procedência parcial da Auditoria Especial relativa a avaliação da legalidade do uso da Transferência do Direito de Construir – TRANSCON, no município de Salvador, que apurou irregularidades na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Municípios de Salvador – SUCOM, tendo como gestor Cláudio Souza da Silva, relativamente aos exercícios de janeiro de 2008 a dezembro de 2010. O relator, Conselheiro Raimundo Moreira, atribuiu responsabilidade solidária a Paulo Sérgio Damasceno Silva, na condição de titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEDHAM, e determinou aos dois gestores o ressarcimento ao erário municipal, com recursos pessoais, da quantia de R$ 6.486.742,08, correspondente à concessão de TRANSCON's relativas a áreas de terrenos da borda marítima de Salvador, ao invés da cobrança de outorga onerosa, com ofensa à Lei Municipal nº 7.400/2008 e a falta de criação do Conselho Municipal de Salvador, além de multa no valor de R$ 38.065,00 para cada.
O voto também imputou sanção na importância de R$ 15.000,00 ao então secretário da Fazenda Municipal – SEFAZ, Flávio Orlando Carvalho Mattos, em face da utilização dos recursos decorrentes de pagamento de outorga onerosa sem que estivesse sido criado o Conselho Municipal de Salvador e sem o devido planejamento. A pedido do Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, e com aprovação dos demais, a relatoria incluiu ao voto multa no valor de R$ 15.000,00 ao ex-prefeito João Henrique de Barradas Carneiro, em virtude da sua omissão na criação do Conselho Municipal de Salvador.
Ao final, o relator solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra os gestores em face de possível caracterização de improbidade administrativa para a competente apuração dos demais ilícitos praticados. Com base nos pareceres da Assessoria Jurídica e do Ministério Público de Contas, a relatoria destacou como irregularidades não desconstituídas os seguintes pontos: 1) absoluta ilegalidade pelo não pagamento de outorga onerosa relativamente aos empreendimentos da borda marítima, apesar de manifestação expressa dos técnicos da SUCOM a respeito, cujo desatendimento implicou um prejuízo em decorrência da ausência de ingresso nos cofres municipais da importância de R$ 6.486.742,08. O relatório da auditoria registrou a autorização indevida da utilização da TRANSCON na área de borda marítima para concessão do aumento de gabarito ao invés de outorga onerosa, tendo os gestores se valido do Parecer SEDHAM nº 818/09 da Procuradoria Geral do Município que facultou a utilização de TRANSCON na área de borda marítima, o que não se coaduna com o disposto no parágrafo 2º do art. 255, combinado com o art. 263 da Lei Municipal nº 7400/2008;
2) utilização indevida de TRANSCON para fins de obtenção de Potencial Adicional Construtivo em 17 processos de licenciamento de empreendimentos localizados na borda marítima de Salvador, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2010;
3) falta de publicidade, pela SUCOM, determinada pelo art. 265, II, a Lei municipal nº 7400/2008 reconhecida pela entidade, não podendo ser agasalhada, no particular, a justificativa apresentada de aguardo da conclusão do Relatório de Auditoria;
4) deficiência de controle adequado de saldos das TRANSCON's possibilitando a sua utilização em duplicidade, situação que não pode ser verificada pela auditoria realizada, até porque o novo modelo somente foi implantado a partir de 2009, não podendo ser afirmado ou não, em consequência, o uso duplicado do instituto.
Embora não se trate, em realidade, de desfalque, desvio ou malversação de dinheiro público, consubstancia o procedimento, típica e verdadeira renúncia de receita, sem cobertura legal, porquanto implicou a atitude do gestor na liberação de pagamento de outorga onerosa relativamente a terrenos da borda marítima de Salvador, sem que lei específica autorizasse, mas, simplesmente calcado em parecer administrativo em caso similar anteriormente à vigência da nova Lei nº 7.400/2008 que passou a vedar a adoção do instituto para o fim objetivado, implicando, em consequência, possível ato de improbidade administrativa praticado pelo Superintendente da Entidade responsável pela análise e concessão irregular do instituto, o que somente poderia ser efetuado com observância do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, se fosse o caso, até porque se trata de receita prevista decorrente do direito de construir por outorga onerosa em área da borda marítima de Salvador, substituída indevidamente pelo uso de Transferência do Direito de Construir – TRANSCON, com indiscutível frustração, em consequência, relativamente ao recebimento de receita legalmente prevista e consequente dano ao erário.
Nessas condições, ficou caracterizada induvidosa ilegalidade na aplicação da legislação pertinente, porquanto, a administração pública municipal deixou de receber os recursos que caberiam em decorrência de Outorga Onerosa ao invés de autorizações do direito de construir – TRANSCON's, acarretando o significativo prejuízo já quantificado, não se podendo asseverar que o uso das TRANSCON's teria amortizado dívida do Município, uma vez que não se pode ter um mínimo de segurança quanto à devida baixa desses títulos, até porque não foram apresentados pelo gestor da SUCOM qualquer processo de amortização. A relatoria determinou ainda a Coordenadoria de Controle Externo – CCE competente deste Tribunal, que promova as providências necessárias objetivando a vinda da Prestação de Contas dos gastos realizados com os recursos da outorga onerosa que foram recolhidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Salvador – FUNDURBS, no valor total de R$5.129.715,23, sem a devida autorização do Conselho Municipal de Salvador, para a devida apreciação e julgamento.  Ainda cabe recurso da decisão.

Classificação Indicativa: Livre

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