Salvador

Autoescolas já podem reabrir mediante cumprimento de protocolo; confira na íntegra

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As atividades nesses estabelecimentos estavam suspensas desde março por conta das medidas restritivas para conter a propagação do novo coronavírus  |   Bnews - Divulgação Arquivo/BNews

Publicado em 25/08/2020, às 13h40   Redação BNews


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A Prefeitura de Salvador publicou no Diário Oficial do Município desta terça-feira (25), o decreto 32.747/2020, que estabelece o protocolo setorial para funcionamento das autoescolas em Salvador. As atividades nesses estabelecimentos estavam suspensas desde março por conta das medidas restritivas para conter a propagação do novo coronavírus. De acordo com a prefeitura, a cidade possui 113 autoescolas, sendo 87 ativas junto à Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz).   

Confira o protocolo setorial na íntegra:

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para funcionamento das autoescolas.
I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;
II - as aulas teóricas serão realizadas exclusivamente por meio virtual e as aulas práticas,de segunda a sábado, das 10h às 19h;
III - quando do agendamento das aulas práticas, seja por telefone ou rede social, o aluno deverá informar se apresentou algum sintoma compatível com Covid-19 nos últimos 14 dias ou se manteve contato com pessoas identificadas ou suspeitas de estarem infectadas com a doença e, em caso afirmativo, a uma destas perguntas, o agendamento deverá ser adiado por, pelo menos, 14 dias;
IV - fica recomendada a não participação dos alunos pertencentes ao grupo de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5° do Decreto n° 32.461/2020 para aulas práticas;
V - a entrada dos alunos das aulas práticas nos prédios das autoescolas deve ser evitado ao máximo;
VI - as autoescolas que possuírem acesso com catraca deverão manter estas liberadas, assim como a porta de acesso para cadeirantes;
VII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída, além da realização de marcação, com sinalização no chão, dos fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;
VIII - fica recomendado uso de tapetes higienizadores nas entradas dos estabelecimentos;
IX - ficam proibidos eventos de reabertura, promoções, distribuição de brindes e quaisquer outras ações semelhantes que possam gerar aglomeração de pessoas;
X - os protocolos geral e setorial deverão ser afixados em locais visíveis ao público, próximo às entradas dos estabelecimentos;
XI - os decretos vigentes, inclusive os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores ou atividades específicos, como lanchonetes, cantinas, eventos, exposições, dentre outros,. devem ser obedecidos;
XII - fica proibida a realização de palestras, seminários, feiras e assemelhados;
XIII - nos ambientes administrativos, os colaboradores, alunos e responsáveis também devem utilizar máscaras durante todo o período e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
XIV - os assentos em sofás, poltronas, cadeiras, bancos etc., devem respeitar o afastamento mínimo de 1,5m, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não puderem ser utilizados e os locais das poltronas e cadeiras deverão ser demarcados no chão para evitar deslocamentos que reduzam o afastamento mínimo; 
XV - deverá ser realizada, no mínimo duas vezes ao dia, a higienização de todo o ambiente (piso, balcões, mesas, cadeiras, telefones e outras superfícies) com desinfetantes adequados;
XVI - a temperatura dos instrutores e dos demais funcionários deverá ser aferida diariamente, antes do início das atividades e caso algum colaborador apresente temperatura igual ou superior a 37,5 °C, ou sintomas de gripe, sendo respiratórios ou não, dor de cabeça, fadiga,
diarreia, entre outros, deverá ser afastado provisoriamente do trabalho para avaliação médica e conduta subsequente;
XVII - os sanitários de uso comum deverão dispor de pias, preferencialmente com acionamento automático, com sabão líquido para mãos, toalhas de papel, lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos, não podendo estar disponíveis ao uso secadores de mão
automáticos;
XVIII - próximo a todos os lavatórios deverão ser afixadas instruções da correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;
XIX - não devem ser compartilhados utensílios de uso pessoal como óculos, telefones celulares;
XX - a comunicação entre as autoescolas e os alunos e/ou seus responsáveis deve ser preferencialmente por meio eletrônico, evitando a distribuição de papéis;
XXI - não poderá haver a oferta de bebidas e comidas aos alunos, como água, café, doces, balas e/ou biscoitos;
XXII - para evitar o risco de contaminação cruzada, deverão ser retirados todos os itens fáceis de tocar, como revistas, folhetos ou catálogos de informações;
XXIII - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;
XXIV - o leitor biométrico deve ser higienizado com álcool isopropílico após cada uso;
XXV - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;
XXVI - as aulas práticas devem ser realizadas com apenas 1 aluno por veículo, mantendo-se os vidros do veículo abertos, sendo vedado o uso de ar condicionado;
XXVII - o instrutor e o aluno devem utilizar máscaras durante toda a aula prática, sendo que o instrutor, além da máscara, também terá que usar face shield;
XXVIII - deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% em todos os veículos;
XXIX - volante, câmbio, freio de mão, maçaneta, espelhos retrovisores, cintos de segurança, tablets e todos os outros pontos de contato nos veículos deverão ser higienizados antes e após cada aula prática;
XXX - é necessário um intervalo mínimo de 10 minutos entre cada aula prática para que seja realizada a higienização adequada dos veículos;
XXXI - para aulas com motocicletas, fica proibido o empréstimo ou compartilhamento de capacetes e quaisquer outros equipamentos;
XXXII - as motocicletas devem ser higienizadas ao final de cada aula;
XXXIII - ao término do período diário de aulas, todos os veículos devem ser higienizados internamente e os pontos externos de maior contato, como maçanetas, espelhos retrovisores, etc. devem ser higienizados com sanitizantes adequados;
XXXIV - deve ser permitida a realização de até duas aulas práticas consecutivas por aluno;
XXXV - não serão permitidos acompanhantes durante as aulas práticas;
XXXVI - as aulas práticas só poderão ser realizadas mediante agendamento prévio;
XXXVII - caso os funcionários utilizem farda da empresa, não poderão usar as mesmas nos trajetos casa-trabalho / trabalho-casa;
XXXVIII - os instrutores devem manter o cabelo preso, além de evitar o uso de adereços como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios durante o expediente;
XXXIX - cada instrutor deve ser designado a um único veículo, devendo-se manter o registro dos instrutores e alunos que utilizaram cada um dos veículos.

Classificação Indicativa: Livre

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