Salvador

Salvador: Lei municipal obriga idosos, aposentados e pensionistas a pagar IPTU, ao contrário de outras capitais do Brasil

Valter Pontes/Secom PMS/ Divulgação
Saiba que são as categorias da população isentas de pagar IPTU em Salvador  |   Bnews - Divulgação Valter Pontes/Secom PMS/ Divulgação

Publicado em 02/12/2025, às 08h09 - Atualizado às 08h18   Redação BNews



IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – é um tributo brasileiro aplicado sobre o contribuinte que possui uma propriedade citadina, como uma casa, apartamento, terreno ou sala comercial. Seu principal objetivo é captar recursos para a administração pública, além de se constituir também em uma ferramenta de controle sobre o valor de mercado dos imóveis. Em algumas capitais do Brasil, idosos, aposentados e portadores de moléstias graves são isentos de pagar o IPTU, mas em Salvador, a obrigatoriedade da taxa se estende a esses grupos especiais da população.

Este tributo, como explica a reportagem do Núcleo de Estudos Tributários, está previsto no inciso I do artigo 156 da Constituição Federal, e explicitado no artigo 32 do Código Tributário Nacional. “A concessão do benefício depende de lei ordinária municipal e no caso de Salvador não há qualquer previsão legal, sendo obrigatório o pagamento do tributo”.

A matéria que consta do site do Núcleo pontua a quem é destinada a isenção de IPTU em Salvador, de acordo com o artigo 83 da Lei 7.186/06, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador. Confira a seguir:

Seção IX

 Das Isenções

Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

I – único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;

II – único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;

III – de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

IV – cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;

V – cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados;

VI – cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

VII – de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;

VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.

IX – cujo valor venal seja de até R$ 126.019,45 (cento e vinte e seis mil, dezenove reais e quarenta e cinco centavos), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.”

Classificação Indicativa: Livre

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