Saúde
por Bernardo Rego
Publicado em 05/06/2024, às 12h42
As questões que envolvem o cancelamento dos planos de saúde têm gerado bastante dúvida e polêmica. O assunto chegou até o Congresso Nacional onde o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, firmou um acordo com os representantes das seguradoras para interromper os cancelamentos unilaterais.
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Dentro desse âmbito, uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que a seguradora Amil garantisse o tratamento de pessoas portadoras do espectro autista. A decisão é da juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara.
Segundo a magistrada, a Amil precisa manter o acesso de pessoas autistas a exames e “cuidados garantidores de sobrevivência”, mesmo diante do cancelamento unilateral de seus planos. Ainda segundo a juíza, é obrigação da empresa não impor período de carência em caso de migrações.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recebeu, somente em 2024, 5.888 queixas a respeito de cancelamentos unilaterais. Há também casos onde os pacientes são pessoas que necessitam de tratamento continuado, em especial os portadores do transtorno do espectro autista (TEA) ou de doenças crônicas.
O BNews conversou com advogados especializados no tema e todos foram enfáticos ao pontuar que o entendimento de que os planos de saúde não podem interromper os serviços prestados aos pacientes, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Para tratamento continuado (por determinação médica), o plano não pode ser cancelado, portanto o advogado entra com um pedido liminar para restabelecer o serviço. Não há qualquer dúvida sobre a aplicação da norma, cujo entendimento já foi debatido e solidificado dentro do STJ diversas vezes”, explicou o advogado Leonardo Martinez ao BNews.
Martinez disse ainda que, nestes e em outros casos, cabe um pedido de indenização por danos morais haja vista o constrangimento, a angústia e o sofrimento de ter o plano cancelado de forma repentina. Para o advogado, “os planos de saúde estão fazendo uma seleção inconstitucional da apólice que dá lucro e a que não dá”, salientou. Segundo Martinez, as operadoras deveriam se preocupar em cumprir a função social do contrato.
A advogada Jéssica Possato também reforçou a jurisprudência que veda o cancelamento unilateral para pessoas portadoras de autismo ou aquelas que estão em tratamento continuado. “[...] nesses casos, incide ainda o quanto contido no artigo 8º, § 3º, alínea “b” e artigo 35-C, incisos I e II da Lei nº 9.656/98, que através de uma na interpretação sistemática e teológica desses dispositivos, nos traz o entendimento da impossibilidade do cancelamento unilateral enquanto o beneficiário está em tratamento de saúde”, afirmou. A operadora de saúde, mesmo após exercer o direito legítimo à rescisão contratual, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica”, acrescentou Jéssica.
Possato ainda destacou em quais situações o cancelamento pode ocorrer. “Para que ocorra uma rescisão unilateral do contrato pelo plano, é necessário que o usuário esteja inadimplente com suas obrigações ou que seja comprovada fraude na contratação do plano, que haja notificação prévia e em casos de rompimento de contrato, principalmente em casos que o paciente está em tratamento continuado, deve ser garantida a continuidade do tratamento e a migração para contrato equivalente”, disse.
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