Justiça
Publicado em 15/12/2024, às 08h23 Reprodução/Redes Sociais Cadastrado por Lorena Abreu
A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 6ª região (TRF6) reformou a sentença e suspendeu à Buser o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem ser multada por descumprimento de normas legais e regulamentares.
Segundo informações do portal Migalhas, o colegiado concluiu que a atividade da plataforma configura transporte clandestino “incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos delegados”.
O desembargador Federal e relator do caso,Lincoln Faria, votou pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela desembargadora Mônica Sifuentes.
Porém, prevaleceu o voto da desembargadora Simone Lemos, que reformou a decisão inicial, acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Álvaro Ricardo de Souza Cruz.
A desembargadora Simone Lemos destacou que "na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado".
A relatora também afirmou que o modelo de negócios da Buser promove "concorrência desleal" com empresas concessionárias regulares, que cumprem obrigações normativas destinadas à prestação universal e contínua do serviço.
O fretamento coletivo em circuito aberto praticado pela Buser e suas parceiras, segundo explicação do voto vencedor, viola normas previstas no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15, configurando "utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares".
Além disso, foi destacado o desequilíbrio na ordem econômica e a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concessionárias regulares são obrigadas a atender rotas não lucrativas, conceder gratuidades e manter serviços de atendimento ao consumidor, obrigações não observadas pelas parceiras da Buser.
A magistrada também abordou o impacto de novas tecnologias no setor, afirmando que "a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas". Segundo a magistrada, ainda que intermediado por plataformas digitais, "o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal".
O colegiado reformou a sentença que concedia a ordem por ausência de direito líquido e certo, reafirmando a necessidade de respeito às normas que regem o transporte rodoviário interestadual.