Justiça
Publicado em 09/09/2026, às 09h30 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao anular a liminar que
havia afastado o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, apresentou os argumentos que tornaram a decisão do colega de toga ilegal e nula.
No despacho de 18 páginas, Dino sustentou que a ordem de Mendonça violou pilares do processo penal, atropelou ritos regimentais do próprio STF e representou uma interferência indevida na atuação da polícia judiciária.
O primeiro ponto ilegal apontado por Dino foi a ilegitimidade do Partido Novo de pedir a prisão e o afastamento de Andrei Rodrigues. Segundo Flávio Dino, o Código de Processo Penal determina que medidas cautelares dessa natureza só podem ser requeridas pelo Ministério Público ou representadas pela autoridade policial, mas jamais por partidos.
É de clareza solar que os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita, incompatíveis com interpretações analógicas ou extensivas destinadas à ampliação do rol de legitimados (...). Vício que, por atingir a própria origem da provocação jurisdicional, macula integralmente a ordem judicial determinada na PET 16.662”.
O ministro advertiu ainda que permitir que legendas conduzam pedidos de afastamento criminal em meio a disputas eleitorais, lembrando que o Novo tem projeto presidencial com o ex-governador Romeu Zema, representa um desvirtuamento do sistema de Justiça.
Dino enfatizou que Mendonça não possuía a imparcialidade e sobriedade processual para julgar a legalidade dos relatórios da PF, visto que o magistrado se colocou na condição de vítima e alvo pessoal das avaliações:
S. Exa. figura como parte. Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam? (...) Compreende-se que o digno Ministro André Mendonça tenha suas divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal (...) mas tais direitos não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria”.
Dino lembrou ainda o fato público de Mendonça ter recebido o banqueiro Daniel Vorcaro em ambiente privado enquanto este figurava como investigado em procedimentos sob sua supervisão.
Outra ilegalidade destacada é a incompetência da Segunda Turma ou de decisão monocrática de relator para decidir a matéria. Dino lembrou que o presidente do STF, Edson Fachin, já havia avocado o tema na PET 16.704 e aberto prazo comum para manifestação do próprio Mendonça, de Alexandre de Moraes, da PGR e da direção da PF.
Ao despachar sozinho em autos paralelos e submeter a medida à Segunda Turma, Mendonça sobrepôs-se ao rito do tribunal. Dino citou manifestação do decano Gilmar Mendes indicando que, como a acusação envolvia determinação de integrante da Primeira Turma (Moraes), o julgamento é de competência estrita e indelegável do Plenário físico.
Dino afirmou que, ao acolher uma pretensão de natureza penal de quem não tem poder de acusar, Mendonça agiu de ofício na fase pré-processual, ferindo o artigo 3º-A do CPP e a jurisprudência fixada pelo STF nas ações do juiz de garantias.
O ministro destacou que as apurações policiais sequer contavam com relatório conclusivo da autoridade que preside o inquérito e que o magistrado se antecipou ao titular da ação penal, no caso, o Ministério Público, extraindo consequências a partir de relatórios provisórios.
Por fim, Dino classificou como abusiva e ilegal a ordem geral de travamento das atividades da Diretoria de Inteligência Policial (DIP). Segundo o ministro, um único integrante da Corte não pode desestruturar a inteligência de segurança pública do país, cujo trabalho subsidia apurações cruciais de dezenas de magistrados, citando como exemplos casos de compra e venda de sentenças e a elucidação do assassinato de Marielle Franco. Além disso, Dino frisou que Andrei Rodrigues não poderia ser alvo de cautelar apenas por ter cumprido ordens judiciais formais originadas do gabinete do ministro Alexandre de Moraes.