Justiça

Saiba qual a relação de responsabilidade de redes à da mídia tradicional; Alexandre de Moraes se posiciona

Decano propôs formulação de tese robusta, que equipara redes sociais e serviços de mensageria privada à mídia tradicional  |  Reprodução/Pixabay

Publicado em 13/06/2025, às 17h22   Reprodução/Pixabay   Cadastrado por Lorena Abreu

O ministro Alexandre de Moraes votou, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (12), pela inconstitucionalidade parcial do art. 19 do marco civil da internet (lei 12.965/14), dispositivo que condiciona a responsabilidade civil de plataformas digitais à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo gerado por terceiros. 

Trata-se da análise de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida - RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533).  Até o momento, além de Moraes, sete ministros já votaram, mas ainda faltam os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Porém, a sessão foi suspensa e o julgamento continuará no próximo dia 25.

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Segundo informações do portal Migalhas após a apresentação dos votos restantes, a análise será suspensa para a consolidação das teses, com o objetivo de unificar os entendimentos majoritários formados ao longo das sessões.

Veja um resumo dos votos:

Responsabilidade de redes sociais por posts de usuários

MinistroArt. 19 é constitucional?Ordem judicial obrigatória?Responsabilização sem ordem?
Dias ToffoliNãoNão, notificação extrajudicial é suficienteSim, inclusive com responsabilidade objetiva
Luiz FuxNãoSó para crimes contra a honraSim, quando evidente ou mediante notificação
Cristiano ZaninParcialmenteSim, para casos com dúvidaSim, para ilícitos evidentes após notificação
Luís Roberto BarrosoParcialmenteSim, para crimes contra a honraSim, para ilícitos penais evidentes
Flávio DinoParcialmenteSim, para crimes contra a honraSim, conforme art. 21 do MCI
André MendonçaSimSim, como regraNão, salvo exceções expressas em lei ou nos termos de uso
Gilmar MendesParcialmenteSim, para crimes contra a honra e conteúdo jornalísticoSim, após notificação para ilícitos; sim, sem notificação para impulsionamento pago; responsabilidade solidária para crimes graves se não houver remoção imediata
Alexandre de MoraesParcialmenteNão, nos casos de impulsionamento, contas falsas e conteúdos antidemocráticosSim, com dever de cuidado e responsabilidade solidária

O que se discute

O art. 19 do marco civil prevê que os provedores de aplicações só respondem por danos se, após ordem judicial específica, não retirarem o conteúdo apontado como ilícito. Porém, a constitucionalidade do dispositivo legal está em discussão por haver controvérsia quanto à exigência de ordem judicial para o cumprimento de uma ordem , especialmente diante de casos de ilicitude manifesta, como discursos de ódio, deepfakes ou ameaças à integridade física, ou moral.

O STF analisa se esse dispositivo viola a Constituição Federal (CF) por restringir indevidamente o direito à reparação de danos e favorecer a impunidade em ambientes digitais. Também se avalia se determinadas situações justificam a responsabilização direta das plataformas, mesmo sem ordem judicial, como em casos de contas falsas ou impulsionamento pago de conteúdo ofensivo.

Postura de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes, ao votar, nesta quinta-feira, criticou a conduta das plataformas digitais e a ausência de regulação das big techs. Para o ministro, é necessário romper com a ideia de que essas empresas estão acima das legislações nacionais e operam sob uma espécie de "cláusula geral de impunidade".

Moraes ainda questionou o modelo de negócios dessas empresas Elas são juridicamente tratadas como meras depositárias de conteúdo, porém, atualmente, lideram o mercado global de mídia e publicidade. Para Moraes, é necessário reconhecer que as big techs deixaram de ser simples intermediárias tecnológicas para se tornarem verdadeiras empresas de comunicação.

Ao final, o decano propôs a formulação de tese robusta, que equipare as redes sociais e serviços de mensageria privada aos demais meios de comunicação. Significa dizer que às redes devem serimpostos deveres de transparência, responsabilização e aderência aos princípios constitucionais.

Assim, segundo o ministro, essa equiparação impõe às redes sociais os mesmos limites constitucionais da liberdade de comunicação previstos no art. 220 da CF, em conjugação com o art. 5º, IX. Assim, Alexandre de Moraes propôs que os provedores sejam solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, por conteúdos:

Classificação Indicativa: Livre


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