Artigo
Publicado em 16/08/2024, às 17h33 Otto Filho e Tiago Assis*
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça colaciona diversos julgados nos quais veda a condenação do Ministério Público e os demais autores nas Ações Civis Públicas em honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. O fundamento normativo da Corte Superior está na aplicação por analogia do Art. 18 da Lei Federal n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que se refere, entretanto, às associações civis.
Note-se que nem o Ministério Público, tanto o federal quanto o estadual, nem os demais legitimados ativos para a propositura da ação de improbidade administrativa são hipossuficientes como as associações, que inclusive são entidades de direito privado. Pelo contrário, o Ministério Público e os entes federativos gozam de autonomia financeira e orçamentária, nos termos da Constituição Federal.
É inconcebível que um cidadão comum, submetido a processos gravosos à sua imagem, como são aqueles de Ação Civil Pública, uma vez absolvido, veja seu acusador, que já goza de benefícios processuais e autonomia financeira e orçamentária, sair incólume. Ante acusações improcedentes, quem arcaria com o desembolso que o réu teve, até então, sobretudo para com os honorários privativos de seu advogado? E o advogado, que atua durante anos a fio em tais processos, não deveria ser remunerado pelos honorários sucumbenciais?
No exercício de 2023, fora conduzido um estudo que nos revelou dados importantes. Vejamos.
A Lei Orçamentária do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 14.531/2023, na tabela de despesa por órgão, previa uma dotação orçamentária de R$ 794.532.000,00 (setecentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e trinta e dois mil reais) ao MP/BA. No que tange ao Ministério Público da União, o Anexo II da Lei Federal n. 15.535/2023, Lei Orçamentária Anual da União Federal, previa uma dotação de R$ 8.893.633.495,00 (oito bilhões, oitocentos e noventa e três milhões, seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
Diante dessa realidade, tramita, no Congresso Nacional, por autoria do Deputado Federal Otto Filho, o Projeto de Lei n. 4.082 que visa alterar as leis da ação civil pública e de improbidade administrativa para prever a condenação em honorários sucumbenciais dos autores das ações civis públicas e de improbidade administrativa, com exceção das associações civis.
A aprovação desse Projeto de Lei, a um só tempo, vai garantir uma verba alimentar à advocacia pública (os honorários sucumbenciais) e maior proteção ao jurisdicionado. Defender os honorários advocatícios é defender o sistema de justiça tutelado constitucionalmente.
*Otto Filho – Deputado Federal e Tiago Assis – Advogado
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