Justiça

6ª turma do TRF1 mantém sentença que eliminou candidato de concurso para perito por excesso de faltas

Divulgação/Aspec-GO
Aluno pleiteava o direito de participar de todas as atividades das quais havia sido afastado por determinação médica, em virtude de um acidente sofrido por ele durante as aulas de educação física - etapa do concurso público para perito criminal  |   Bnews - Divulgação Divulgação/Aspec-GO

Publicado em 23/07/2021, às 10h29   Redação BNews


FacebookTwitterWhatsApp

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação de um candidato contra a sentença que negou seu direito de prosseguir e concluir o Curso de Formação Profissional, etapa do concurso público para perito criminal. 

De acordo com informações da corte, o candidato pleiteava o direito de participar de todas as atividades das quais havia sido afastado por determinação médica, em virtude de um acidente sofrido por ele durante as aulas de educação física. 

O candidato requeria que fosse atribuída a ele notas equivalentes a sua nota média no conjunto das disciplinas do curso, alegando que seu afastamento havia sido  devidamente comprovado por perícia médica. 

Ele dizia que havia sido reprovado por excesso de falta nas matérias que não pode realizar em razão de sua situação de saúde, apesar de um pedido administrativo de abono de falta que não foi deferido. 

A justiça, contudo, concluiu que o autor não comprovou devidamente a ocorrência de qualquer acidente durante a realização da atividade na academia. A decisão cita que um relatório de ausências onde constam 38 faltas do aluno em diversas atividades, perfazendo o percentual de 8,44% de ausências justificadas.

O limite máximo é de 5%. Nesse contexto, as faltas referentes aos dias da intervenção cirúrgica e o respectivo restabelecimento foram abonadas. 

Ao analisar o caso, o relator do recurso no TRF1, o desembargador federal João Batista Moreira, observou que a avaliação dos candidatos, dentro de limites preestabelecidos nas normas que regem o curso de formação profissional, situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.  

Moreira destacou que os critérios de avaliação foram estipulados segundo juízo de discricionariedade da Administração e, no caso, tiveram efetiva publicidade no Regime Escolar da Academia Nacional de Polícia.

Segundo o desembargador federal, a parte autora buscava, “na verdade", "intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)".

Classificação Indicativa: Livre

FacebookTwitterWhatsApp