Justiça
Policiais militares de Minas Gerais (PM-MG) receberam uma denúncia anônima por suspeita de violência doméstica e corrupção ativa. Segundo informações do portal DireitoNews, ao chegarem no local, fizeram contato com a suposta vítima e perguntaram se havia sofrido agressões do marido, mas, mesmo ela negando, ingressaram na residência sem mandado judicial e efetuaram a prisão do suspeito.
De acordo com os policiais militares, o homem teria oferecido uma arma calibre .32, supostamente, com a finalidade de se livrar da prisão. Os policiais aceitaram e, pouco tempo depois, chegaram dois homens em uma moto trazendo revólver calibre .32. Dada voz de prisão ao suspeito por violência doméstica e corrupção ativa, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil.
Já na delegacia, o advogado Samuel Ceraso solicitou ao delegado que pudesse acompanhar o depoimento dos policiais militares, o que foi autorizado.
No início da colheita do depoimento do primeiro policial militar, este disse à escrivã que não gostaria de dar seu depoimento na presença do advogado. O advogado, então, passou a registrar toda a situação através de gravação de vídeo. A escrivã disse que o policial tinha o direito de determinar se quer ou não o acompanhamento do advogado, e, como o policial se opôs, o advogado teve que sair da sala.
Inconformada, a defesa impetrou o Habeas Corpus (HC) e juntou as imagens registradas. Após negada a medida liminar, houve o julgamento do mérito e o Des. Relator Danton Soares reconheceu a ilegalidade, entendendo que, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a defesa tem direito à “assistência a seu cliente no curso da apuração de infrações, facultando-lhe, inclusive, a apresentação de quesitos”.
O desembargador também pontuou que “não bastasse isso, a referida escrivã, ultrapassando todos os limites, proibiu o defensor do paciente (termo utilizado para desdignar a parte que solicita o HC) de acompanhar, como lhe é assegurado por lei, a inquirição do condutor do flagrante”.
Contudo, como o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia por violência doméstica e que é de competência da Nona Câmara Criminal processar e julgar recursos que versam sobre crimes dessa natureza contra a mulher, os dois desembargadores votantes não conheceram do recurso, declinaram a competência e determinaram a redistribuição para a 9ª Câmara Criminal.
Dessa forma, o cenário voltou à estaca zero, iniciando-se mais uma batalha em busca do reconhecimento da ilegalidade.
Novo julgamento do Habeas Corpus foi realizado e a defesa obteve, mais uma vez, por unanimidade, a concessão da ordem de Habeas Corpus.
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Cadastrado por Lorena Abreu
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