Justiça

Advogado que deve pensão não tem direito a prisão em sala de estado-maior

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STJ pacificou divergências sobre o direito ao benefício da sala de estado-maior entre as turmas de direito privado da Corte  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 09/11/2022, às 05h30   Cadastrado por Lorena Abreu



A prerrogativa da sala de estado-maior não pode recair na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns,nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com essa decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou divergências existentes entre as turmas de direito privado da Corte. O colegiado recusou o pedido de Habeas Corpus feito por um advogado que, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.

De acordo com informações do site Consultor Jurídico, o juízo de primeiro grau determinou a prisão do advogado por dois meses devido ao não pagamento das pensões, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O relator do Habeas Corpus, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que os membros da 2ª Seção do STJ vinham tendo posições diferentes em relação à possibilidade de abrandamento no cumprimento da prisão civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.

Diante da divergência, o julgamento do caso foi afetado para a seção de direito privado. Enquanto a maioria da 4ª Turma entendia que o benefício da sala de estado-maior deveria ser estendido à situação do advogado devedor de alimentos, a 3ª Turma negava a incidência dessa prerrogativa.

Segundo o ministro Salomão, na ponderação entre direitos fundamentais, a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia, versus a tutela jurisdicional efetiva, qual seja a sobrevivência e a dignidade do credor, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.

"A autorização da prisão civil do devedor de alimentos é endereçada a assegurar o mínimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabouço erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos", declarou o relator.

O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é voltada para a hipótese de prisão penal precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O ministro explicou que a prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal.

"A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, acabará por desvirtuar a técnica executiva e enfraquecer a política pública estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o móvel que induz a conduta do devedor alimentar", concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus

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