Justiça

Após idosa ter conta esvaziada por golpes, Justiça derruba decisão que obrigava banco a devolver dinheiro

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Idosa teve a conta zerada e ainda ficou no negativo após dez movimentações em apenas 17 horas  |   Bnews - Divulgação Ilustração/Freepik
Maycol Douglas

por Maycol Douglas

maycol.douglas@bnews.com.br

Publicado em 29/05/2026, às 11h02



A Justiça do Rio de Janeiro derrubou uma decisão que obrigava o banco Bradesco a devolver o dinheiro de uma cliente idosa que afirma ter sido vítima de fraude bancária. Segundo o processo, a senhora teve a conta zerada e ainda ficou no negativo após dez movimentações feitas em apenas 17 horas.

A decisão foi tomada pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Segundo o site Vade News, os desembargadores entenderam que o banco não deve ser obrigado a ressarcir imediatamente a cliente antes da conclusão do processo, já que ainda será necessário analisar provas e detalhes do caso para definir quem teve responsabilidade pelas movimentações.

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No entendimento da relatora do caso, desembargadora Márcia Succi, obrigar o banco a devolver o valor antes da análise completa poderia gerar prejuízos caso, futuramente, a Justiça conclua que a instituição financeira não teve culpa pela fraude. 

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"A responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão de tutela satisfativa com efeitos irreversíveis em sede de cognição sumária", disse.

Além disso, a magistrada também reduziu o valor da multa aplicada ao banco por não cumprir a decisão inicial dentro do prazo estabelecido. O valor, que antes era de R$ 844 mil, caiu para R$ 50 mil.

A advogada da cliente contestou a mudança e apresentou um novo recurso, alegando que a redução da multa beneficia o banco e contradiz o entendimento de que a ordem judicial anterior havia sido descumprida. O pedido ainda aguarda análise da Justiça.

“Se a preocupação central do acórdão foi preservar a reversibilidade e o equilíbrio processual, não parece coerente liberar vultosa quantia à instituição financeira enquanto a empresa vítima permanece integralmente privada do capital indispensável à sua continuidade”, defendeu Rickmann.

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