Justiça
Um homem que anteriormente foi acusado de estupro de vulnerável contra a enteada, foi absolvido do crime pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP absolveu o indivíduo por entender que se não há certeza sobre a idade da vítima no momento do crime, a condenação deve ser afastada.
De acordo com informações do portal Conjur, nos depoimentos, o réu, que era padrasto da vítima, a importunava e insistia para que ela assistisse a vídeos pornográficos com ele. Em juízo, ela disse que ele aproveitava as saídas da mãe para assediá-la.
Segundo os autos do processo, em uma madrugada, o homem estava vendo TV quando a enteada saiu de seu quarto para ir ao banheiro. Quando viu a menina, ele trocou o canal especializado em vídeos pornográficos. Ela o ignorou e foi para o quarto.
De acordo com depoimento da vítima, logo em seguida, ele a acordou e a tirou do quarto para cometer o delito, ainda de acordo com o depoimento da vítima, que no dia seguinte fugiu de casa e fez a denúncia com a ajuda de parentes.
O réu foi condenado em primeira instância a 14 anos de reclusão em regime fechado e a pagar 12 dias-multa, pelo crime de estupro de vulnerável, além de um ano e dois meses de reclusão em regime fechado pela exposição da menor de idade ao conteúdo pornográfico.
Em sua decisão foi baseada no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que condena a exposição de crianças a materiais pornográficos, mas o texto não cita adolescentes, portanto, a vítima não poderia ser contemplada pelo dispositivo, segundo a defesa.
Assim, o advogado do homem sustentou que não havia provas satisfatórias para condenar o réu e que os tipos dos delitos eram incorretos, uma vez que a vítima tinha 14 anos completos quando eles ocorreram.
Além disso, os artigos 217-A e 216 do Código Penal preveem que o crime de estupro de vulnerável se dá contra menores de 14 anos e o delito foi cometido próximo à data em que a vítima completou 14 anos. Importante saber que nem ela, nem as testemunhas, conseguiram precisar o dia em que o delito teria acontecido.
Por causa dessas inconsistências, os desembargadores do TJ-SP concordaram que o benefício da dúvida deveria ser dado ao réu, que o absolveu.
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