Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.
No processo, o empregado afirmou que nos dois contratos que manteve, a empresa se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino. Dessa forma, o trabalhador precisou se apresentar como mulher para os clientes, mesmo com a alteração do nome em seu RG.
A empresa alegou estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, já que ele é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional, no qual consta o gênero feminino.
O magistrado afirmou que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suporte jurídico, financeiro e social. Por isso, "não é razoável nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal exigir do indivíduo a alteração nos mais diversos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa".
O juiz destacou, ainda, que na extinção do contrato, a empresa manteve o nome civil na carta de recomendação escrita em favor do empregado, indicando que a "postura discriminatória e transfóbica" não ocorria somente do sistema. As informações são do site do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de SP.