Justiça
A Justiça mineira acatou um recurso de apelação de um homem que ficou 252 dias, pouco mais de oito meses, em prisão domiciliar além do tempo previsto na pena e condenou o Governo de Minas Gerais a indenizá-lo em R$ 20 mil por dano moral.
O colegiado fundamentou a sua decisão no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, conforme o qual “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. A informação é do site Vade News.
Diante do acórdão desfavorável, o governo opôs embargos de declaração por suposta omissão no arbitramento do valor da indenização. Alegou que a natureza menos gravosa da prisão domiciliar humanitária não foi considerada de forma adequada.
Porém, o argumento foi rejeitado. “O acórdão examinou detidamente as circunstâncias relevantes para o arbitramento do quantum”, anotou o desembargador relator Pedro Bitencourt Marcondes.
Conforme o julgador, o acórdão considerou expressamente a natureza menos gravosa da prisão domiciliar, o período de restrição indevida e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, inexistindo omissão a suprir.
Consta do acórdão que, considerando a natureza menos gravosa da restrição imposta e o período de 252 dias de prisão além da pena, a quantia de R$ 20 mil se mostra adequada para compensar o dano moral, sem importar em enriquecimento ilícito do beneficiário.
A decisão embargada também consignou que esse quantum é apto a compelir o Poder Público a cumprir os seus deveres, atendendo ao caráter dúplice da indenização, sem ignorar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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