Justiça

Justiça ordena que Prefeitura pague por dívida de R$ 13 milhões

Reprodução / Prefeitura de Guarujá
O Tribunal de Justiça ordenou que a Prefeitura pague R$ 13 milhões a uma empresa por serviços prestados ao município  |   Bnews - Divulgação Reprodução / Prefeitura de Guarujá
Leonardo Oliveira

por Leonardo Oliveira

Publicado em 29/11/2025, às 10h45



O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ordenou que a Prefeitura de Guarujá pague R$ 13 milhões a uma empresa por serviços prestados ao município. A Prefeitura e a empresa tinham realizado um contrato tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, execução e manutenção de jardins, e serviços auxiliares.

Com vigência inicial de 36 meses para a realização dos serviços nas dependências do Paço, nas unidades de saúde e em outros bens municipais, o contrato teve três aditamentos para prorrogá-lo. De acordo com o MP, o valor mensal do contrato original era de R$ 212,4 mil. No entanto, essa quantia saltou para R$ 700 mil por mês com os aditamentos, caracterizando, em tese, superfaturamento.

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Em fevereiro de 2024, a dívida foi atualizada quando a sentença transitou em julgado e reconheceu a procedência da ação movida pela empresa contra o Município para receber os valores.

A Prefeitura de Guarujá, porém, teve deferido pedido de suspensão da execução, alegando que tramita ação do Ministério Público (MP) na qual busca a anulação do contrato público por improbidade administrativa.

A decisão de suspensão da execução da sentença até o julgamento da ação de improbidade administrativa motivou a empresa a inserir o recurso de agravo de instrumento, que foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. 

O desembargador Leonel Costa, relator do agravo, observou que no artigo 100 da Constituição Federal rege a execução em face da Fazenda Pública pelo sistema de precatórios.

“O sistema de execução por ordem cronológica de pagamento de precatórios afasta a presença de grave dano de difícil ou incerta reparação. Isto porque é fato notório que os pagamentos dos precatórios demoram anos, talvez décadas, de forma que o erário público não tem possibilidade de ser lesado pelo simples prosseguimento da execução e execução da ordem de pagamento na fila cronológica”, ponderou o julgador.

O desembargador também rejeitou a tese de “probabilidade de direito” que fundamentou a suspensão da execução: “Há um exercício hipotético que dependeria do provimento de uma ação de improbidade administrativa que tramita desde 2016 e que se encontra ainda na fase de instrução processual. Além disso, desse provimento teria que resultar, além da anulação do contrato, a decisão de que não haveria qualquer valor a ser pago pelo Município”.

O relator ainda destacou, ao final, que a decisão definitiva em favor da parte que recorreu não tem nenhum erro que impeça que ela seja cumprida. Desta forma, não existe motivo jurídico válido para parar ou suspender a execução dessa sentença.

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Os desembargadores Bandeira Lins e Antônio Celso Faria acompanharam o entendimento de Leonel Costa e decidiram aceitar o recurso, para que o Município de Guarujá seja cobrado.

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